Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.202.876
- Julgado em 22/04/2026 · publicado em 28/04/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- Relator: AFRÂNIO VILELA
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Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PALHOÇA CONSTRUÍDA EM ÁREA PÚBLICA. OCUPAÇÃO IRREGULAR. IMEDIATA DESOCUPAÇÃO DO IMÓVEL APÓS A NOTIFICAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE MORA DO RECORRIDO. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
1. Trata-se, na origem, de ação de reintegração e demolição proposta pela União, com escopo de remover "uma palhoça erguida irregularmente na praia, bem como a condenação ao pagamento de multa, conforme previsto no art. 10, parágrafo único, da Lei 9636/1998".
2. O Juízo de primeiro grau julgou o pedido improcedente, haja vista ter o recorrido removido uma palhoça, construída em uma pequena área de praia (18 m²), logo após ser notificado pelo Serviço de Patrimônio da União.
3. Entretanto, a União, reconhecendo que não houve dano ambiental ou prejuízo ao patrimônio público, decidiu apelar, buscando a condenação do recorrido ao pagamento da multa prevista no art. 10, parágrafo único, da Lei 9.636/1998.
4. Como bem descrito no acórdão combatido, o recorrido ocupou irregularmente uma pequena área da União, quando notificado para desocupar o imóvel, in continenti, atendeu a ordem do ente público.
5. Assim, ainda que constatada a ocupação irregular, a indenização prevista no art. 10, parágrafo único, da Lei 9.636/1998, pressupõe a recalcitrância do infrator em atender a ordem de desocupação imitida pelo Poder Público, que no caso, não ocorreu, pois o recorrido imediatamente devolveu a área para a União.
6. Agravo interno improvido.
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