Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.202.711
- Julgado em 30/06/2026 · publicado em 03/07/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: MARIA ISABEL GALLOTTI
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Ementa
RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E DIREITO EMPRESARIAL.
PROPRIEDADE INDUSTRIAL. COLIDÊNCIA DE MARCAS. PRINCÍPIO DA
ESPECIALIDADE. AFINIDADE MERCADOLÓGICA INEXISTENTE. RISCO DE
CONFUSÃO NÃO CONFIGURADO. SÚMULA 7/STJ. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA
FEDERAL PARA INDENIZAÇÃO. PREJUDICADA.
1. O âmbito de proteção da marca é delimitado pelo princípio da
especialidade, admitindo-se a convivência de sinais semelhantes
quando ausente afinidade mercadológica e risco de confusão ou
associação indevida, como no presente caso.
2. Rever as conclusões do acórdão recorrido acerca da distinção
entre produtos, mercados e público consumidor demanda reexame de
fatos e provas, o que é vedado em recurso especial (Súmula 7/STJ).
3. Afastada a nulidade da marca, fica prejudicada a discussão sobre
a competência da Justiça Federal para o pedido de indenização
cumulada.
4. Recurso especial a que se nega provimento.
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