Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

REsp 2.202.711

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Ementa

RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E DIREITO EMPRESARIAL. PROPRIEDADE INDUSTRIAL. COLIDÊNCIA DE MARCAS. PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE. AFINIDADE MERCADOLÓGICA INEXISTENTE. RISCO DE CONFUSÃO NÃO CONFIGURADO. SÚMULA 7/STJ. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL PARA INDENIZAÇÃO. PREJUDICADA. 1. O âmbito de proteção da marca é delimitado pelo princípio da especialidade, admitindo-se a convivência de sinais semelhantes quando ausente afinidade mercadológica e risco de confusão ou associação indevida, como no presente caso. 2. Rever as conclusões do acórdão recorrido acerca da distinção entre produtos, mercados e público consumidor demanda reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial (Súmula 7/STJ). 3. Afastada a nulidade da marca, fica prejudicada a discussão sobre a competência da Justiça Federal para o pedido de indenização cumulada. 4. Recurso especial a que se nega provimento.

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