Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

REsp 2.202.664

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Ementa

AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489, § 1º, IV, E 1.022, PAR. ÚNICO, II, DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SUPOSTO ERRO NA VALORAÇÃO DA PROVA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. 1. Não há falar em violação dos arts. 489, §1º, incisos IV e VI, e 1.022, II, ambos do CPC, quando analisadas fundamentadamente pelo acórdão recorrido as questões que lhe foram submetidas, com o exame dos pontos essenciais ao deslinde da controvérsia. 2. A revisão do entendimento firmado pela Corte local no sentido de que "a falta de internação e monitoramento desde o primeiro atendimento constituiu a causa principal e determinante do óbito do feto" demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado em sede de recurso especial, atraindo a incidência do enunciado 7 da Súmula do STJ. 3. "O magistrado não está vinculado às conclusões do laudo pericial, podendo, em consonância com o princípio da livre persuasão racional, formar a sua convicção a partir de outros elementos constantes nos autos, desde que motive adequadamente a sua decisão" (AgInt no relator AR Esp n. 1.310.650/SP, Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 22.6.2020, DJe 25.6.2020). 4. Agravo interno improvido.

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