Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

REsp 2.202.572

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Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS RECURSAIS E TUTELA CAUTELAR. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno contra decisão monocrática que conheceu em parte de recurso especial e deu-lhe parcial provimento para afastar as multas dos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC. 2. A controvérsia diz respeito à ação ordinária de levantamento de protesto e indenização por danos morais. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou improcedente a ação. 4. A Corte de origem não conheceu da apelação por intempestividade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há duas questões em discussão: (i) saber se é cabível a majoração dos honorários com base no § 11, do CPC, diante do provimento parcial do art. 85, recurso especial do agravado; e (ii) saber se deve ser revogada a tutela cautelar antecedente nº com a retomada da execução. 241/PE, III. RAZÕES DE DECIDIR 6. A majoração de honorários do § 11, do CPC não incide quando há art. 85, provimento total ou parcial do recurso, conforme a tese repetitiva do Tema 1.059 do STJ e precedentes da Corte Especial e das Turmas. 7. Julgado o mérito do recurso especial, a tutela cautelar antecedente perde o objeto, exaurindo-se o efeito suspensivo, sendo desnecessária declaração específica de revogação. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo interno desprovido. Não há. Tese de julgamento: CPC, arts. 1.021, § 4º, 1.026, § 2º, 85, § 11, 272, § Dispositivos relevantes citados: 5º, 384, 405; CC, art. 215. STJ, AgInt nos relator Jurisprudência relevante citada: EAREsp n. 762.075/MT, Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgados em STJ, AgInt 19/12/2018; nos relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Segunda EREsp n. 1.539.725/DF, Seção, julgado em STJ, relator Ministro Paulo 9/8/2017; REsp n. 1.865.553/PR, Sérgio Domingues, Corte Especial, julgado em STJ, 9/11/2023; relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Corte Especial, REsp n. 1.865.223/SC, julgado em STJ, relator Ministro Paulo Sérgio 9/11/2023; REsp n. 1.864.633/RS, Domingues, Corte Especial, julgado em STJ, EDcl nos 9/11/2023; relator Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção, EREsp n. 1.381.818/SC, julgados em STJ, AgInt no relator Ministro 17/9/2024; REsp n. 1.874.690/MG, Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em STJ, EDcl no AgInt no 9/11/2021; relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, REsp n. 1.631.906/RS, julgados em STJ, AgInt no relator Ministro 29/4/2020; REsp n. 1.674.439/SC, Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em STJ, AgInt no 28/8/2023; relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira AREsp n. 1.359.888/RS, Turma, julgado em STJ, AgInt no TP n. relator Ministro 15/6/2021; 2.797/SP, Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, julgado em 7/10/2025.

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