Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

REsp 2.202.514

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Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. COMPETÊNCIA TERRITORIAL. LIQUIDAÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. JUÍZO ALEATÓRIO. NÃO CARACTERIZAÇÃO. DECLINAÇÃO DE OFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO PROVIDO. 1. A competência territorial relativa não pode ser declinada de ofício, salvo demonstração de escolha aleatória ou abusiva do foro, nos termos do art. 63, § 5º, do CPC. 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que a liquidação e a execução individual de sentença coletiva podem ser ajuizadas no foro do domicílio do beneficiário, no foro onde tramitou a ação coletiva ou no foro do domicílio do executado. 3. A escolha do foro de Brasília/DF pelos recorrentes não configura juízo aleatório ou abusivo, pois está amparada em critérios legais expressos de competência territorial, como o foro da sede da pessoa jurídica demandada e o foro da ação coletiva que se pretende executar. 4. A exceção prevista no art. 63, § 5º, do CPC, que permite a declinação de ofício da competência territorial em caso de escolha de foro aleatório ou abusivo, não se aplica ao caso, pois a escolha do foro de Brasília/DF possui vinculação com a lide e as partes. 5. Recurso provido reconhecer a competência do juízo de origem para processar e julgar a liquidação de sentença.

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