Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.202.514
- Julgado em 09/03/2026 · publicado em 16/03/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: RAUL ARAÚJO
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. COMPETÊNCIA TERRITORIAL.
LIQUIDAÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. JUÍZO ALEATÓRIO. NÃO
CARACTERIZAÇÃO. DECLINAÇÃO DE OFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO
PROVIDO.
1. A competência territorial relativa não pode ser declinada de
ofício, salvo demonstração de escolha aleatória ou abusiva do foro,
nos termos do art. 63, § 5º, do CPC.
2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que a
liquidação e a execução individual de sentença coletiva podem ser
ajuizadas no foro do domicílio do beneficiário, no foro onde
tramitou a ação coletiva ou no foro do domicílio do executado.
3. A escolha do foro de Brasília/DF pelos recorrentes não configura
juízo aleatório ou abusivo, pois está amparada em critérios legais
expressos de competência territorial, como o foro da sede da pessoa
jurídica demandada e o foro da ação coletiva que se pretende
executar.
4. A exceção prevista no art. 63, § 5º, do CPC, que permite a
declinação de ofício da competência territorial em caso de escolha
de foro aleatório ou abusivo, não se aplica ao caso, pois a escolha
do foro de Brasília/DF possui vinculação com a lide e as partes.
5. Recurso provido reconhecer a competência do juízo de origem para
processar e julgar a liquidação de sentença.
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