Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.202.480
- Julgado em 30/03/2026 · publicado em 08/04/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
Conferir no STJ
Número, data e link oficial para citar com segurança.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO EM CONTRATO DE
SEGURO. DEFINIÇÃO DO REGIME PRESCRICIONAL E SUSPENSÃO. RECURSO
ESPECIAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto contra acórdão em agravo de
instrumento que reconheceu a prescrição e deu provimento ao recurso
da seguradora; no voto, mantêm-se a conclusão pela prescrição e a
majoração de honorários, considerando a suspensão do prazo pelo
pedido administrativo e a retomada após a negativa.
2. A controvérsia envolve ação de indenização por acidente de
trânsito ajuizada contra seguradora. O valor da causa foi fixado em
R$ 190.300,00.
3. A Corte de origem reconheceu a prescrição e extinguiu o feito em
relação à seguradora; os embargos de declaração foram acolhidos, sem
efeito infringente.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há cinco questões em discussão: (i) saber se o pedido
administrativo suspende a prescrição desde a comunicação do sinistro
até a negativa, à luz do Código Civil; (ii) saber se incide prazo
trienal para a ação direta do terceiro prejudicado contra a
seguradora, afastando marcos não previstos em lei; (iii) saber se se
aplicam os arts. 27 e 14 do Código de Defesa do Consumidor para
atrair prescrição quinquenal por fato do serviço; (iv) saber se a
equiparação do terceiro como consumidor (art. 17 do CDC) altera o
regime prescricional; e (v) saber se há divergência jurisprudencial
quanto à extensão da suspensão ao terceiro beneficiário.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. A ação direta do terceiro prejudicado contra a seguradora, em
seguro de responsabilidade civil, observa o prazo trienal do art.
206, § 3º, IX, do Código Civil, com termo inicial na ciência do
sinistro e contagem autônoma em relação à esfera
segurado-seguradora.
7. Aplica-se a suspensão da prescrição entre a comunicação do
sinistro e a negativa administrativa (Súmula n. 229 do STJ); cessada
a suspensão, corre o prazo remanescente e, proposta a ação após o
lapso aplicável, consuma-se a prescrição.
8. Não incidem os arts. 27 e 14 do CDC, pois a negativa de cobertura
securitária caracteriza inadimplemento contratual e não fato do
serviço; a equiparação do terceiro (art. 17 do CDC) não altera esse
regime.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Recurso especial desprovido. Majoração dos honorários em 10%, nos
termos do art. 85, § 11, do CPC.
Tese de julgamento: "1. Incide o prazo trienal do art. 206, § 3º,
IX, do Código Civil na ação direta do terceiro prejudicado contra a
seguradora em seguro de responsabilidade civil. 2. Aplica-se a
Súmula n. 229 do STJ para suspender a prescrição entre a comunicação
do sinistro e a negativa administrativa; encerrada a suspensão, a
fluência do prazo remanescente conduz à consumação da prescrição
quando ultrapassado o lapso aplicável. 3. Não incidem os arts. 27 e
14 do CDC na negativa de cobertura, por se tratar de inadimplemento
contratual."
Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 199 e 206, § 3º, IX; CDC,
arts. 14, 17 e 27; CPC, art. 85, § 11.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 229; STJ, REsp n.
1976137/PR, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira
Turma, julgado em 16/4/2024; STJ, REsp n. 1303374/ES, relator
Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 30/11/2021;
STJ, AgInt no AREsp n. 1381160/CE, relator Ministro Marco Buzzi,
Quarta Turma, julgado em 8/2/2022; STJ, AgInt no REsp n. 2036030/MG,
relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 24/4/2023;
STJ, REsp n. 2046995/RJ, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira
Turma, julgado em 15/8/2023; STJ, AgInt no AREsp n. 1337558/GO,
relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 7/2/2019;
STJ, AgInt no REsp n. 2075732/SP, relatora Ministra Maria Isabel
Gallotti, Quarta Turma, julgado em 4/3/2024; STJ, AgInt no REsp n.
1549466/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma,
julgado em 14/3/2023; STJ, AgInt no AREsp n. 2585229/GO, relator
Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em
12/8/2024.
Ementa e metadados do acervo TribuJus. Confira sempre no link oficial do STJ antes de citar.