Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.202.449
- Julgado em 06/05/2026 · publicado em 12/05/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- Relator: MARCO AURÉLIO BELLIZZE
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Ementa
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. LAUDO PERICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. . PROVA TESTEMUNHAL. SÚMULA 7/STJ. SUSPEIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. TERMO INICIAL DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. SÚMULA 7/STJ. TESE DE OFENSA A DECRETO REGULAMENTAR. CONHECIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Consoante a iterativa jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não configura cerceamento de defesa o julgamento da causa sem a produção da prova solicitada pela parte quando devidamente demonstrado pelas instâncias de origem que o processo se encontrava suficientemente instruído, afirmando-se, assim, a presença de dados bastantes à formação do seu convencimento.
2. Infirmar o entendimento alcançado pelo acórdão recorrido com base nos elementos de convicção juntados aos autos, a fim de se concluir pela ocorrência do cerceamento de defesa, tal como busca o insurgente, esbarraria na Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça.
3. Quanto ao termo inicial do pagamento do adicional de insalubridade, registre- se que não é cabível, na via especial, o exame de eventual ofensa a decreto regulamentar, já que o referido ato administrativo não está compreendido no conceito de lei federal, de que trata o art. 105, III, da Constituição Federal.
4. Independentemente de maiores considerações a respeito de a parte ora agravante ter, ou não, procedido ao necessário cotejo analítico entre os julgados, "é pacífico o entendimento desta Corte Superior de que os mesmos óbices impostos à admissão do recurso pela alínea a do permissivo constitucional impedem a análise recursal pela alínea c, ficando prejudicada a apreciação do dissídio jurisprudencial referente ao mesmo dispositivo de lei federal apontado como violado ou à tese jurídica" (AgInt no AREsp n. 2.074.854/DF, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJe de 19/9/2024).
5. Agravo interno desprovido.
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