Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

REsp 2.202.381

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Ementa

DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. PORTABILIDADE DE FATURAMENTOS DE MÁQUINAS DE CARTÕES DE SEM CRÉDITO/DÉBITO AUTORIZAÇÃO. ATUALIZAÇÃO DE VALORES. TAXA SELIC. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto por instituição financeira contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que manteve a condenação ao pagamento de indenização por danos materiais decorrentes de portabilidade não autorizada de faturamentos de máquinas de cartões de vinculadas a outras instituições financeiras. O crédito/débito acórdão recorrido determinou a aplicação de juros de mora de 1% ao mês e correção monetária pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. 2. A instituição financeira recorrente insurge-se contra a adoção de referencial para cálculo de juros e correção monetária distinto da taxa SELIC, alegando violação do artigo 406 do Código Civil e divergência jurisprudencial com precedentes do Superior Tribunal de Justiça. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se os valores objeto da condenação por danos materiais devem ser corrigidos exclusivamente pela taxa SELIC, vedada a cumulação com outros índices de atualização monetária ou juros de mora, em observância ao artigo 406 do Código Civil e à jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça estabelece que a taxa SELIC corresponde à taxa legal de juros de mora aplicável às dívidas civis, englobando tanto os juros quanto a correção monetária, conforme interpretação do artigo 406 do Código Civil. 5. A cumulação da taxa SELIC com outros índices de correção monetária, como a Tabela Prática do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, configura , sendo bis in idem juridicamente inadequada e contrária à orientação jurisprudencial firmada pela Corte Especial do STJ. 6. A ao incluir o §1º no artigo 406 do Código Civil, positivou o Lei nº 14.905/2024, entendimento jurisprudencial, determinando que a taxa legal corresponderá à taxa SELIC, deduzido o índice de atualização monetária referido no artigo 389, parágrafo único, do mesmo diploma. 7. Diante da consolidação jurisprudencial e da positivação do entendimento pela os valores objeto da condenação devem ser corrigidos Lei nº 14.905/2024, exclusivamente pela taxa SELIC, sem cumulação com outros índices de atualização monetária ou juros de mora. IV. DISPOSITIVO Recurso especial provido.

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