Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.202.309
- Julgado em 09/03/2026 · publicado em 12/03/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
RESCISÓRIA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA NÃO SURPRESA. NEGATIVA DE
PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ÓBICE DA SÚMULA N. 283. AGRAVO CONHECIDO
PARA CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE
PROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal
de Justiça de Minas Gerais que rescindiu sentença terminativa por
violação aos arts. 9º e 10 do CPC e, em juízo rescisório, julgou
procedentes os pedidos, consolidando posse e propriedade,
determinando a restituição do depósito do art. 968, II, e condenando
a parte ré em custas e honorários.
2. A controvérsia envolve ação rescisória.
3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau extinguiu o processo sem
resolução de mérito.
4. A Corte de origem reconheceu ofensa aos arts. 9º e 10 do CPC,
rescindiu a sentença e, no juízo rescisório, julgou procedentes os
pedidos.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve negativa de
prestação jurisdicional no julgamento dos embargos de declaração;
(ii) saber se a decisão rescindenda violou os arts. 9º e 10 do CPC
ao extinguir o processo sem prévia oitiva das partes; (iii) saber se
a ação rescisória foi utilizada como sucedâneo recursal, sem
violação manifesta à norma jurídica e apesar de decisão terminativa
não impeditiva de nova demanda; e (iv) saber se houve aplicação
retroativa da Lei n. 13.043/2014, com violação à irretroatividade
processual e aos atos jurídicos perfeitos.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Não há negativa de prestação jurisdicional: o tribunal enfrentou
as teses dos embargos, e o recurso especial não impugnou fundamento
autônomo, incidindo a Súmula n. 283 do STF.
7. A decisão terminativa que cria óbice à repropositura de ação
subsume-se ao art. 966, § 2º, I, do CPC, autorizando a rescisão.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer parcialmente
do recurso especial e negar-lhe provimento.
Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 283 do STF quando não há
impugnação específica de fundamento autônomo do acórdão recorrido.
2. A decisão terminativa que impede a repropositura de ação é
rescindível, nos termos do art. 966, § 2º, I, do CPC."
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 9º, 10, 85, § 11, 337,
XI, § 5º, 485, VI, §§ 1º e 3º, 486, 560, 561 e 966, V, § 2º, I; DL
n. 4.657/1942, art. 6º.
Jurisprudência relevante citada: STF/Súmula n. 283; STJ, EDcl no
AgInt no MS n. 24.113/DF, relator Ministro Jorge Mussi, Corte
Especial, julgados em 28/8/2019; STJ, EREsp n. 1.434.604/PR, relator
Ministro Raul Araújo, Corte Especial, julgados em 18/8/2021; STJ,
REsp n. 1.936.838/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira
Turma, julgado em 15/2/2022; STJ, AgInt no REsp n. 1.368.280/AL,
relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em
24/6/2024.
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