Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.202.288
- Julgado em 08/06/2026 · publicado em 12/06/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: RAUL ARAÚJO
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO
ESPECIAL. AÇÃO DE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
CONTRATUAIS EM INVENTÁRIOS. VEDAÇÃO AO REEXAME DE PROVAS. JUROS DE
MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC.
PREQUESTIONAMENTO FICTO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. A alteração do entendimento do acórdão estadual sobre a
contratação, a prestação dos serviços e o proveito obtido exige
reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial
(Súmula 7/STJ).
2. Em obrigação contratual ilíquida, os juros de mora fluem a partir
da citação (CC, art. 405); a correção monetária incide desde o
arbitramento dos honorários, e, a partir desta data, deve incidir
apenas a taxa Selic, que engloba juros e correção.
3. O prequestionamento ficto do art. 1.025 do CPC não se configura
sem a alegação específica de violação ao art. 1.022 do CPC no
recurso especial quanto ao ponto controvertido.
4. A multa do art. 1.021, § 4º, do CPC não se aplica automaticamente
e demanda demonstração de manifesta inadmissibilidade ou intuito
protelatório do agravo interno, elementos ausentes no caso concreto.
5. Agravo interno desprovido, mantida a decisão monocrática que deu
parcial provimento ao recurso especial para definir a incidência de
juros de mora de 1% ao mês entre a citação e o arbitramento e, a
partir deste, apenas a taxa Selic.
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