Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

REsp 2.202.288

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Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS EM INVENTÁRIOS. VEDAÇÃO AO REEXAME DE PROVAS. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC. PREQUESTIONAMENTO FICTO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A alteração do entendimento do acórdão estadual sobre a contratação, a prestação dos serviços e o proveito obtido exige reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial (Súmula 7/STJ). 2. Em obrigação contratual ilíquida, os juros de mora fluem a partir da citação (CC, art. 405); a correção monetária incide desde o arbitramento dos honorários, e, a partir desta data, deve incidir apenas a taxa Selic, que engloba juros e correção. 3. O prequestionamento ficto do art. 1.025 do CPC não se configura sem a alegação específica de violação ao art. 1.022 do CPC no recurso especial quanto ao ponto controvertido. 4. A multa do art. 1.021, § 4º, do CPC não se aplica automaticamente e demanda demonstração de manifesta inadmissibilidade ou intuito protelatório do agravo interno, elementos ausentes no caso concreto. 5. Agravo interno desprovido, mantida a decisão monocrática que deu parcial provimento ao recurso especial para definir a incidência de juros de mora de 1% ao mês entre a citação e o arbitramento e, a partir deste, apenas a taxa Selic.

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