Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.202.240
- Julgado em 15/06/2026 · publicado em 18/06/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. COBERTURA DE TERAPIA PELO MÉTODO THERASUIT. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto contra acórdão do TJRS, em apelação cível parcialmente provida. 2. A controvérsia diz respeito a ação de obrigação de fazer, em que se pleiteou cobertura do tratamento fisioterápico pelo método Therasuit, com observância da rede credenciada e reembolso contratual.
3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou procedente o pedido e confirmou a liminar, condenando ao pagamento de honorários de 10% sobre o valor da causa. 4. A Corte de origem reformou parcialmente a sentença para manter a cobertura do Therasuit, com observância da rede credenciada e dos limites contratuais de reembolso.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por ofensa aos arts. 1.022, I e II, e 489, § 1º, IV, do CPC; (ii) saber se o tratamento Therasuit é clínico experimental e, por isso, pode ter cobertura excluída à luz do art. 10, I, da Lei n. 9.656/1998; (iii) saber se houve deficiência na apreciação das provas à luz do art. 371 do CPC; e (iv) saber se há divergência jurisprudencial quanto à obrigatoriedade de cobertura do método Therasuit.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Não ocorreu a ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, pois o acórdão estadual enfrentou as questões relevantes com fundamentação suficiente.
7. Incide a Súmula n. 83 do STJ, porque o acórdão recorrido está em consonância com o entendimento desta Corte sobre a obrigatoriedade de cobertura das terapias multidisciplinares com uso do método Therasuit, o que prejudica o dissídio.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Recurso especial conhecido em parte e desprovido. Tese de julgamento: “1. Não há violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o acórdão recorrido enfrenta, de forma clara e suficiente, as questões relevantes da lide.
2. Incide a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão estadual está alinhado à jurisprudência desta Corte sobre a obrigatoriedade de cobertura do método Therasuit”. Dispositivos relevantes citados: Lei n. 9.656/1998, art. 10, I; CPC, arts. 1.022, 489, § 1º, IV, 371 e 85, §§ 2º e 11; Resolução n. 539/2022; Resolução n. 465/2021, art. 17, parágrafo único, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 83; STJ, REsp n. 2.125.696/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 3/4/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 2.735.033/CE, relator Ministro Luís Carlos Gambogi, Quarta Turma, julgado em 30/3/2026; STJ, REsp n. 2.240.058/PB, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 23/3/2026; STJ, AgInt no AREsp n. 1.602.562/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 13/4/2026; STJ, AgInt no REsp n. 2.231.560/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 16/3/2026; STJ, AgInt no REsp n. 2.233.268/RS, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 9/3/2026.
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