Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.202.209
- Julgado em 12/08/2026 · publicado em 17/08/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: DANIELA TEIXEIRA
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E EMPRESARIAL. RECURSO ESPECIAL.
PROPRIEDADE INDUSTRIAL E CONCORRÊNCIA DESLEAL. USO DE MARCAS EM
LINKS PATROCINADOS (GOOGLE ADS). OMISSÃO INEXISTENTE. CONTRADIÇÃO
INTERNA QUANTO AO TERMO INICIAL DA CORREÇÃO MONETÁRIA DOS DANOS
MORAIS. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Recurso especial, com fundamento no art. 105, III, alíneas "a" e
"c", interposto contra acórdão de Tribunal estadual que deu
provimento à apelação da recorrida em ação de obrigação de não fazer
cumulada com reparação de danos, envolvendo alegado uso indevido de
marcas em links patrocinados (Google Ads), com condenação da
recorrente por concorrência desleal.
2. O acórdão recorrido fixou indenização por danos materiais e
morais. Em relação aos danos morais, estabeleceu, em sua
fundamentação, correção monetária a partir da publicação do acórdão,
mas, no dispositivo, determinou correção a partir da propositura da
ação.
3. Os embargos de declaração opostos para sanar a contradição foram
rejeitados pela Corte local, mantendo-se o desacordo entre a
fundamentação e o dispositivo quanto ao termo inicial da correção
monetária dos danos morais fixados em sede de apelação.
4. A recorrente alega violação aos artigos 489, §1°, inciso IV e
1.022 do CPC, aos artigos 2º, inciso V, e 195, inciso III, da Lei n.
9.279/96 (LPI), artigos 207, 208, 209 e 210 da LPI, e artigos 186,
403 e 927 do CC e artigos 944 do CC e 7º do CPC.
II. Questão em discussão
5. A questão em discussão consiste em saber: (i) se há negativa de
vigência aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC, por omissão
ou contradição interna, quando o acórdão fixa termos iniciais
distintos para a correção monetária dos danos morais na
fundamentação e no dispositivo; e (ii) se o acórdão recorrido
incorreu em error in iudicando ao concluir que a recorrente teria
utilizado a marca registrada da recorrida - "Casas Bahia" - como
palavra-chave para remissão a link patrocinado.
III. Razões de decidir
6. A recorrente argumenta que o acórdão recorrido teria sido: a)
omisso ao não analisar a ausência de aquisição das marcas da
recorrida como palavra-chave, fato que teria sido comprovado por
meio de documentos juntados aos autos; e b) contraditório quanto à
proporcionalidade da indenização por danos morais e quanto ao termo
inicial da correção monetária dos danos morais.
7. No que se refere à alegada omissão, o Tribunal de origem fez
expressa referência ao arcabouço probatório dos autos para chegar à
conclusão de que a recorrente utilizou o elemento nominativo da
marca da recorrida, considerando esse fato suficiente para imputar à
recorrente a conduta de concorrência desleal. O ponto sobre o qual
se alega omissão tanto foi apreciado pelo Colegiado estadual que
motivou o próprio voto divergente. Portanto, não se verifica o
alegado vício de omissão no acórdão recorrido.
8. Já no que se refere à contradição do julgado estadual quanto ao
termo inicial da correção monetária fixada para os danos morais,
assiste razão à recorrente. De fato, enquanto na fundamentação do
acórdão recorrido o Colegiado estadual estabeleceu que a atualização
do valor estipulado a título de danos morais, fixados em R$
10.000,00 (dez mil reais), seria feita "a partir da publicação do
acórdão", o dispositivo estabelece que o mesmo valor seja corrigido
"a partir da propositura da ação". A contradição é particularmente
relevante à luz do que preceitua a Súmula n. 362/STJ: "A correção
monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data
do arbitramento."
9. A alegada contradição relativa ao quantum dos danos morais se deu
com base em elementos exógenos ao processo. A comparação do valor
condenatório a título de dano moral com aquele fixado em outro
processo, sobre o qual não discorreu o acórdão recorrido, não
caracteriza contradição embargável. A contradição apta a ensejar
embargos de declaração refere-se à incompatibilidade que seja
interna à decisão, como quando os fundamentos apontam para uma
conclusão, mas o dispositivo apresenta outra. As divergências entre
o entendimento do órgão julgador e a tese sustentada pela parte ou
entre órgãos julgadores distintos não se confundem com o vício de
contradição, tratando-se, na verdade, de irresignação recursal
incabível pela via aclaratória por não configurar vício embargável.
10. O provimento do recurso especial por ofensa ao art. 1.022 do CPC
impõe a anulação do acórdão recorrido e o retorno dos autos à
origem para que o vício seja sanado, com o novo julgamento dos
embargos de declaração, ficando prejudicada a análise das demais
questões.
IV. Dispositivo
11. Recurso conhecido em parte e, na extensão, parcialmente provido,
com determinação de retorno dos autos ao Tribunal de origem para
saneamento da contradição quanto ao termo inicial da correção
monetária dos danos morais.
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