Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.202.208
- Julgado em 05/05/2026 · publicado em 13/05/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: NANCY ANDRIGHI
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ANULATÓRIA.
EXPROPRIAÇÃO DE BEM IMÓVEL PENHORADO EM EXECUÇÃO. ALIENAÇÃO POR
INICIATIVA PARTICULAR. INVALIDADE. PROCEDIMENTO LEGAL DESCUMPRIDO.
PREJUÍZOS NÃO DEMONSTRADOS.
I. Hipótese em exame
1. Ação anulatória, da qual foi extraído o presente recurso
especial, interposto em 13/12/2024 e concluso ao gabinete em
4/9/2025.
II. Questão em discussão
2. O propósito recursal consiste em decidir se é válida a alienação
por iniciativa particular, quando desrespeitado o procedimento do
art. 880, CPC, mas sem ocasionar prejuízos às partes.
III. Razões de decidir
3. Não há ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o Tribunal de
origem examina, de forma fundamentada, a questão submetida à
apreciação judicial e na medida necessária para o deslinde da
controvérsia, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte.
4. Nos termos do art. 880, CPC: "Não efetivada a adjudicação, o
exequente poderá requerer a alienação por sua própria iniciativa ou
por intermédio de corretor ou leiloeiro público credenciado perante
o órgão judiciário". Trata-se da alienação por iniciativa
particular.
5. O art. 880, §1º, CPC, impõe que "o juiz fixará o prazo em que a
alienação deve ser efetivada, a forma de publicidade, o preço
mínimo, as condições de pagamento, as garantias e, se for o caso, a
comissão de corretagem".
6. Há flexibilidade do juiz para a fixação das condições de
alienação por iniciativa particular, que devem ser adequadas às
circunstâncias da hipótese e podem ser revisitadas, se necessário.
7. Na alienação por iniciativa particular, como regra geral, também
incide a vedação à alienação por preço vil; entretanto,
excepcionalmente, é possível que, diante das peculiaridades da
situação em concreto, seja admitida a arrematação em valor menor ao
equivalente a 50% (cinquenta por cento) da avaliação do bem, sem
caracterizar preço vil. Precedente.
8. Eventuais invalidades da alienação por iniciativa particular
dependerão da demonstração de prejuízo.
9. No recurso sob julgamento, inexistindo prejuízo aos recorrentes,
decorrente da ausência de intimação quanto à alienação por
iniciativa particular, descabidas a decretação de invalidade e as
indenizações pretendidas.
IV. Dispositivo
10. Recurso especial conhecido e desprovido.
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