Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.202.175
- Julgado em 04/05/2026 · publicado em 07/05/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: MARIA ISABEL GALLOTTI
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Ementa
RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESSARCIMENTO. TRANSFERÊNCIA DE CRÉDITO DE
CONSÓRCIO A CONTA BANCÁRIA DE TERCEIRO FALSÁRIO. RESPONSABILIDADE
PELO DANO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO DA ADMINISTRADORA.
APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL NÃO
PROVIDO.
1. O acórdão recorrido enfrentou de forma fundamentada todas as
questões relevantes suscitadas pela parte recorrente, não havendo
violação ao art. 1.022 do CPC.
2. O acórdão concluiu, com base no conjunto fático-probatório, que a
administradora, ora recorrente, atuou com negligência ao liberar o
crédito do consórcio mediante carta manuscrita sem verificar a
identidade do solicitante, em desacordo com os procedimentos
contratuais previstos, afastando, portanto, o nexo de causalidade
entre a conduta do banco e o dano.
3. O conhecimento do recurso esbarra nos óbices das Súmulas 5 e 7 do
STJ, que vedam a reanálise de cláusulas contratuais e do conjunto
fático-probatório.
4. A relação jurídica entre a administradora de consórcios e o banco
não se caracteriza como relação de consumo. A administradora se
enquadra como fornecedora de serviços, conforme os arts. 2º e 3º do
CDC, sendo destinatária intermediária na cadeia de fornecimento, o
que afasta a incidência das normas protetivas do consumidor, o qual
sequer reside nos autos.
5. Na condição de fornecedora, a administradora responde
objetivamente por falhas na prestação do serviço, nos termos do art.
14 do CDC, como o pagamento a pessoa errada. A fraude decorreu de
sua omissão no cumprimento das obrigações contratuais, não tendo
sido demonstrada a culpa exclusiva de terceiro, conforme análise o
Tribunal local tendo em mira o conjunto de provas.
6. Recurso especial a que se nega provimento.
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