Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.202.078
- Julgado em 01/06/2026 · publicado em 08/06/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
Conferir no STJ
Número, data e link oficial para citar com segurança.
Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE IMÓVEL. NULIDADES NO PROCEDIMENTO EXTRAJUDICIAL E INTIMAÇÃO DE LEILÃO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto contra acórdão em apelação cível do Tribunal Regional Federal da 3ª Região que manteve a improcedência dos pedidos e majorou honorários, em ação de anulação de execução extrajudicial de imóvel em garantia fiduciária. 2. A controvérsia diz respeito à anulação do procedimento de execução extrajudicial de imóvel com alienação fiduciária e aos vícios de intimação para purgar a mora e de comunicação dos leilões.
3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos, reconheceu a regularidade das intimações e da consolidação e condenou ao pagamento de honorários de 10% sobre o valor da causa. 4. A Corte de origem negou provimento à apelação e majorou os honorários na forma do art. 85, § 11, do CPC.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há três questões em discussão: (i) saber se houve violação dos arts. 26, § 1º, e 27, §§ 2º-A e 2º-B, da Lei n. 9.514/1997, por falta de intimação válida para purgar a mora e ausência de comunicação das datas dos leilões, com reflexo no direito de preferência; (ii) saber se, em contratos anteriores à Lei n. 13.465/2017, incide o art. 34 do Decreto-Lei n. 70/1966 por força do art. 39, II, da Lei n. 9.514/1997, para admitir a purgação da mora até a assinatura do auto de arrematação; e (iii) saber se há divergência jurisprudencial quanto ao marco temporal de incidência da Lei n. 13.465/2017 e à necessidade de intimação pessoal do leilão.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Incide a Súmula 7 do STJ, porque a pretensão demanda revolvimento do conjunto fático-probatório para infirmar a regularidade das intimações para purgar a mora e das comunicações dos leilões reconhecida pelo acórdão recorrido.
7. Aplica-se a Súmula 284 do STF, ante a deficiência de fundamentação e a ausência de correlação com os fundamentos do acórdão (fé pública das certidões, intimação por edital e comunicações por e-mail e AR).
8. Aplica-se a Súmula 283 do STF, pois subsiste fundamento autônomo suficiente não impugnado (regularidade dos atos subsequentes e proteção do terceiro adquirente), apto a manter o julgado. 9. O dissídio jurisprudencial resta prejudicado pela incidência dos óbices que impedem o conhecimento pela alínea a.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Recurso especial não conhecido. Tese de julgamento:
1. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando o recurso especial busca reavaliar certidões registrais, comunicações por e-mail e AR e demais provas para infirmar a regularidade do procedimento extrajudicial.
2. Aplica-se a Súmula n. 284 do STF quando a fundamentação é genérica e não enfrenta, de modo claro e preciso, os fundamentos do acórdão recorrido.
3. Aplica-se a Súmula n. 283 do STF quando há fundamento autônomo e suficiente não impugnado, capaz de manter a decisão. 4. O conhecimento pela alínea c fica prejudicado diante dos óbices que impedem o conhecimento do recurso pela alínea a. Dispositivos relevantes citados: Lei n. 9.514/1997, arts. 26 § 1º e § 4º, 27 § 2º-A e § 2º-B, e 39 II; DL n. 70/1966, art. 34; CPC, art. 85 §
11. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STF, Súmulas n. 283 e 284.
Ementa e metadados do acervo TribuJus. Confira sempre no link oficial do STJ antes de citar.