Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

REsp 2.202.045

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Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. TRIBUTÁRIO. LIMITAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO DAS CONTRIBUIÇÕES A TERCEIROS EM 20 (VINTE) SALÁRIOS-MÍNIMOS. MATÉRIA JULGADA SOB O RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS. TEMA 1.390/STJ. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM PARA JUÍZO DE CONFORMAÇÃO, MEDIANTE JUÍZO DE RECONSIDERAÇÃO. ARTS. 1.040 E 1.041 DO CPC. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS, COM EFEITOS MODIFICATIVOS. 1. Em se tratando de questão jurídica afetada à sistemática dos recursos especiais repetitivos - Tema 1390/STJ - compete à instância ordinária o juízo de conformidade à tese firmada por esta Corte Superior em precedente qualificado. 2. A base de cálculo das contribuições ao INCRA, salário-educação, DPC, FAER, SENAR, SEST, SENAT, SESCOOP, SEBRAE, APEX-Brasil e ABDI não é limitada a 20 (vinte) vezes o maior salário mínimo vigente no país (art. 4º, parágrafo único, da Lei n. 6.950/1981). Tema 1390/STJ. 3. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos modificativos, em juízo de reconsideração, para tornar sem efeito os acórdãos de fls. 414-418, 449-451 e 478-48 (e-STJ), e determinar a devolução dos autos ao Tribunal de origem, com a devida baixa, para que adote as providências previstas no art. 1.040 do CPC/2015, conforme o caso.

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