Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.202.036
- Julgado em 06/05/2026 · publicado em 12/05/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- Relator: AFRÂNIO VILELA
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Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO
ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. FIXAÇÃO DE ACORDO
COM O ART. 87 DO CPC. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Não houve ofensa ao art. 86 do CPC, porquanto a decisão recorrida
não reconheceu a existência de sucumbência recíproca entre os
litigantes, mas, apenas, advertiu o Tribunal de origem a observar o
preceito legal, caso constatasse a sua existência.
2. Consta dos autos, que as ora agravadas ajuizaram ação de cobrança
com o objetivo de receber do ente estatal e de outros pelos
serviços publicitários prestados sem o devido pagamento; na
contestação, o Estado do Paraná alegou sua ilegitimidade passiva ad
causam, tese que foi acolhida pelo juízo de primeira instância, que
o excluiu da relação processual.
3. A instância a quo acatou os argumentos do Estado do Paraná e
proferiu decisão sem julgamento de mérito, declarando a
ilegitimidade passiva do ente estatal e condenado os sucumbentes ao
pagamento de honorários advocatícios, que deverão ser fixados, entre
10% a 20% do valor atualizado da causa, contudo o processo
prosseguiu em face dos demais litisconsortes.
4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça se firmou no
sentido de que a regra do art. 87 do CPC melhor se amolda à
hipótese, porquanto confere ao julgador maior flexibilidade para
equalizar as circunstâncias concretas da demanda, corrigindo
eventuais distorções e assegurando a proporcionalidade e a
razoabilidade na distribuição dos encargos sucumbenciais, não sendo
necessário aplicar o mínimo de 10% sobre o valor da causa.
5. Agravo interno parcialmente provido.
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