Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.201.986
- Julgado em 22/04/2026 · publicado em 27/04/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS
EM AÇÃO CAUTELAR DE ARROLAMENTO DE BENS. PARÂMETRO DE FIXAÇÃO DOS
HONORÁRIOS E REVISÃO DA DISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS. RECURSO ESPECIAL
CONHECIDO EM PARTE E PARCIALMENTE PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1.
Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça de
Santa Catarina, em apelação, que reformou a sentença apenas para
fixar honorários sucumbenciais em 10% sobre o valor da causa, com
honorários recursais de 1%, e manteve a condenação do réu ao
pagamento da verba por causalidade.
2. A controvérsia diz respeito à
ação cautelar de arrolamento de bens, envolvendo quotas sociais e
veículo, com expedição de ofícios a órgãos de registro. O valor da
causa foi fixado em R$ 2.189.149,00.
3. Na sentença, o Juízo de
primeiro grau extinguiu o processo sem resolução de mérito por perda
superveniente do interesse processual, não conheceu de pedido
estranho ao objeto cautelar e fixou honorários por equidade em R$
5.000,00.
4. A Corte de origem fixou honorários em 10% sobre o valor
da causa e honorários recursais de 1%, totalizando 11%, e manteve a
condenação do réu por força do princípio da causalidade.
II. QUESTÃO
EM DISCUSSÃO
5. Há duas questões em discussão: (i) saber se, à luz
dos arts. 85, § 10, e 86 do CPC, a distribuição dos ônus
sucumbenciais deve ser redistribuída para condenar a autora por ter
dado causa ao processo e porque houve sucumbência mínima do
recorrente; e (ii) saber se os honorários devem ser fixados por
apreciação equitativa, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC, por se
tratar de ação cautelar com proveito econômico inestimável ou
desconectado do valor da causa.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Incide a
Súmula n. 7 do STJ para afastar a revisão da conclusão do acórdão
sobre quem deu causa ao processo e sobre a proporcionalidade na
distribuição da sucumbência, por exigir reexame do conjunto
fático-probatório.
7. Em ação cautelar extinta sem resolução do
mérito por perda superveniente do objeto, impõe-se a fixação dos
honorários por apreciação equitativa, conforme art. 85, § 8º, do
CPC, em consonância com precedentes específicos do STJ sobre
cautelares.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Recurso especial conhecido em
parte e parcialmente provido.
Tese de julgamento: "1. Incide a
Súmula n. 7 do STJ para obstar a revisão da distribuição dos ônus
sucumbenciais, à luz dos arts. 85, § 10, e 86 do CPC, por demandar
reexame fático-probatório. 2. Em ação cautelar de arrolamento de
bens extinta sem resolução de mérito por perda superveniente do
objeto, os honorários devem ser fixados por equidade, nos termos do
art. 85, § 8º, do CPC."
Dispositivos relevantes citados: CF, art.
105 III a; CPC, arts. 85 §§ 2º, 8º e 10, 86, 485 VI e
1.022.
Jurisprudência relevante citada: STJ/Súmula n. 7; STJ, AREsp
n. 3.072.667/RS, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma,
julgado em 24/11/2025; STJ, AREsp n. 2.838.239/PA, relatora Ministra
Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 20/10/2025; STJ, AREsp
n. 2.107.421/SC, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado
em 13/10/2025; STJ, AgInt no REsp n. 1.833.687/RJ, relator Ministro
Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 13/5/2024;
STJ, AgInt no AREsp n. 1.191.535/MG, relator Ministro Raul Araújo,
Quarta Turma, julgado em 3/12/2024; STJ, REsp n. 1.850.512/SP,
relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 31/5/2022;
STJ, AgInt no AREsp n. 1.416.180/SP, relator Ministro Raul Araújo,
Quarta Turma, julgado em 8/5/2023.
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