Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

REsp 2.201.923

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Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADA COM COBRANÇA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL, HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO EXTRAJUDICIAL ANTES DA CITAÇÃO E MULTA DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E PROVIDO DE FORMA PARCIAL. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto contra acórdão do TJDFT que, em apelação, manteve sentença de extinção sem resolução do mérito por perda superveniente do interesse de agir, decorrente de acordo extrajudicial anterior à citação e sem representação da ré. 2. A controvérsia diz respeito à ação de despejo por falta de pagamento cumulada com cobrança, com pedido de liminar de desocupação, citação para purga da mora e condenação em verbas de sucumbência. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau extinguiu o processo, sem resolução do mérito, com base no VI, do CPC, por perda superveniente do interesse de art. 485, agir em razão de acordo extrajudicial anterior à citação. 4. A Corte de origem manteve a extinção sem exame do mérito e reputou inviável a homologação judicial de acordo extrajudicial firmado antes da citação e sem representação processual da ré. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há três questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC; (ii) saber se houve violação dos arts. 3º e 139, V, do CPC quanto à impossibilidade de homologação judicial de acordo extrajudicial celebrado antes da citação; e (iii) saber se é cabível a multa do § 2º, do CPC quando os embargos de art. 1.026, declaração têm propósito de prequestionamento. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Não há negativa de prestação jurisdicional: o Tribunal local enfrentou de modo suficiente a natureza extrajudicial do acordo, a ausência de citação e a perda superveniente do interesse de agir; o mero inconformismo não implica ofensa aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC. 7. Incide a Súmula n. 283 do STF, pois não houve impugnação específica de fundamento autônomo do acórdão recorrido quanto à impossibilidade de homologação sem citação, suficiente para manter o julgado. 8. Aplica-se a Súmula n. 98 do STJ para afastar a multa do § 2º, do art. 1.026, CPC, porque os primeiros embargos declaratórios visavam ao prequestionamento e não tiveram caráter protelatório. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso especial conhecido em parte e parcialmente provido. “1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o Tese de julgamento: acórdão enfrenta de modo suficiente as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, afastando a alegada ofensa aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC. 2. Incide a Súmula n. 283 do STF quando o recurso especial não impugna fundamento autônomo suficiente do acórdão recorrido. 3. Aplica-se a Súmula n. 98 do STJ para afastar a multa do § 2º, do CPC quando os embargos de art. 1.026, declaração têm notório propósito de prequestionamento.” CPC, arts. 485, VI, 489, § 1º, IV, 1.022, II, 139, Dispositivos relevantes citados: V, 3º ( ) e 1.026, § 2º; , § 1º, IX. caput Lei n. 8.245/1991 art. 59, n. 98; n. 283; STJ, Jurisprudência relevante citada: STJ/Súmula STF/Súmula AgInt no , relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, AREsp n. 2.164.998/RJ Terceira Turma, julgado em STJ, AgInt nos EDcl no 13/2/2023; , relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em AREsp n. 2.135.800/SP STJ, AgInt nos EDcl no , relator Ministro 13/2/2023; AREsp n. 2.850.084/SC Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 15/9/2025.

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