Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

REsp 2.201.884

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Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA E TUTELA DE URGÊNCIA CAUTELAR COM PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 735 DO STF EM DECISÃO PRECÁRIA DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto contra acórdão em agravo de instrumento que reformou a decisão interlocutória e cancelou a penhora no rosto dos autos. 2. A controvérsia diz respeito ao cumprimento de sentença oriundo de indenização por danos morais, em que foi deferida tutela de urgência para penhora no rosto dos autos até o limite de R$ 295.067,17. 3. A Corte de origem deu provimento ao agravo, na parte conhecida, para cancelar a penhora, por ausência de segurança quanto à responsabilidade da executada diante da pendência de apuração de eventual fraude à execução; e rejeitou embargos de declaração. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve ofensa à coisa julgada material pela redefinição do polo passivo na fase executiva, em violação do art. 502 do CPC; (ii) saber se é vedado decidir novamente questão já decidida relativa à mesma lide, em afronta ao art. 505 do CPC; (iii) saber se, após o trânsito em julgado, se consideram deduzidas e repelidas alegações e defesas que poderiam ter sido opostas, em violação do art. 508 do CPC; e (iv) saber se é vedado, na liquidação/cumprimento de sentença, discutir de novo a lide ou modificar a sentença que a julgou, em afronta ao art. 509, § 4º, do CPC (fls. 143-154). III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Incide o óbice da Súmula n. 735 do STF, pois o acórdão recorrido versa apenas sobre tutela provisória decidida em cognição sumária, hipótese em que não cabe recurso especial por inexistir juízo definitivo sobre o mérito. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso especial não conhecido. Tese de julgamento: 1. Aplica-se a Súmula n. 735 do STF quando o acórdão recorrido se limita a deferir ou indeferir tutela provisória em juízo de cognição sumária, obstando o conhecimento do recurso especial. 2. À luz do art. 1.030, V, do CPC, mantém-se a inadmissibilidade do recurso especial interposto contra decisão de natureza precária. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 502, 505, 508, 509 § 4º, 1.030, V, e 85, § 11; CF, art. 105 III, a. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula n. 735; STJ, Súmula n. 7; STJ, AgInt no REsp n. 1.998.824/MG, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 26/9/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.887.163/RJ, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 26/9/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.826.601/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 11/4/2022; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.558.047/SC, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 15/8/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.919.487/MT, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 22/11/2021.

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