Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

REsp 2.201.859

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Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. NULIDADE DE AUTO DE INFRAÇÃO. AUSENCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 282/STF. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA N. 7/STJ. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO. I - Agravo interno contra decisão que negou seguimento ao Recurso Especial, fundamentada na ausência de prequestionamento quanto à alegada ofensa aos arts. 927, 186 e 187 do Código Civil, incidindo, por analogia, a Súmula n. 282 do Supremo Tribunal Federal, e na necessidade de revolvimento do conjunto fático-probatório para confirmar a conclusão do Tribunal de origem sobre a legalidade do auto de infração, atraindo o óbice da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça. II - É entendimento pacífico desta Corte que a ausência de enfrentamento da questão objeto da controvérsia pelo tribunal a quo impede o acesso à instância especial, porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento, nos termos da Súmula n. 282 do Supremo Tribunal Federal. III - Rever a conclusão alcançada pela origem, com o objetivo de acolher a pretensão recursal, demandaria necessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável em sede de recurso especial, à luz do óbice contido na Súmula n. 7 desta Corte. IV - A Agravante não apresenta, no agravo, argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida. V - Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso. VI - Agravo Interno improvido.

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