Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.201.830
- Julgado em 09/03/2026 · publicado em 12/03/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: HUMBERTO MARTINS
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO. HONORÁRIOS PERICIAIS.
ADIANTAMENTO. TEMA 871/STJ. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA EM PARTES IGUAIS
NA FASE DE CONHECIMENTO. INDEFINIÇÃO QUANTO À CONDIÇÃO DE DEVEDOR.
RATEIO EQUITATIVO. ART. 95 DO CPC. COMPATIBILIDADE COM A TESE
FIRMADA.
1. A controvérsia consiste em definir a quem incumbe o adiantamento
dos honorários periciais na fase de liquidação por arbitramento,
quando a ação revisional foi julgada parcialmente procedente, com
sucumbência recíproca em partes iguais.
2. No julgamento do REsp n. 1.274.466/SC, submetido ao rito dos
recursos repetitivos, esta Corte Superior firmou a tese de que "na
fase autônoma de liquidação de sentença (por arbitramento ou por
artigos), incumbe ao devedor a antecipação dos honorários periciais"
(Tema 871/STJ).
3. Quando a ação revisional é julgada parcialmente procedente, com
sucumbência recíproca igualitária, não há como determinar, antes da
perícia, quem ostenta a condição de devedor ou de credor, sendo
certo que ambas as partes ocupam, ao menos hipoteticamente, a
posição de devedoras.
4. Nessa hipótese, a distribuição equitativa dos honorários
periciais, nos termos do art. 95 do CPC, não conflita com o Tema
871/STJ, mas, ao contrário, reafirma sua incidência, porquanto
reconhece que ambas as partes são potenciais devedoras até a
apuração do quantum devido.
Recurso especial improvido.
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