Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

REsp 2.201.830

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Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO. HONORÁRIOS PERICIAIS. ADIANTAMENTO. TEMA 871/STJ. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA IGUALITÁRIA. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO. PRETENSÃO INFRINGENTE. DESCABIMENTO. 1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado, o que não se verifica no caso dos autos. 2. O acórdão embargado, de maneira clara e fundamentada, consignou que, em hipótese de ação revisional julgada parcialmente procedente com sucumbência recíproca igualitária, não é possível identificar, antes da realização da perícia, qual das partes ostenta a condição de devedora, razão pela qual a distribuição equitativa dos honorários periciais, na forma do art. 95 do CPC, não conflita com a tese firmada no Tema 871/STJ, mas, ao contrário, reafirma sua incidência, reconhecendo ambas as partes como potenciais devedoras até a apuração do quantum debeatur. 3. A pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no julgado embargado, consubstanciada na mera insatisfação com o resultado da demanda e na busca de efeitos infringentes, é incabível na via eleita. Embargos de declaração rejeitados.

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