Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.201.821
- Julgado em 09/03/2026 · publicado em 12/03/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: HUMBERTO MARTINS
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. BASE DE CÁLCULO. VALOR DA CONDENAÇÃO. IRRISORIEDADE. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. VEDAÇÃO. SÚMULA 7. OBSERVÂNCIA DA ORDEM PREFERENCIAL ESTABELECIDA PELO § 2º, DO CPC. PRECEDENTE. ART. 85,
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que manteve a sentença de primeiro grau, a qual havia fixado os honorários advocatícios sucumbenciais em 20% sobre o valor da condenação, correspondente a R$ 235,44, em ação declaratória de rescisão contratual cumulada com pedido de restituição de valores. 2. A parte recorrente alegou violação do artigo 85, §§ 2º, 8º e 8º-A do Código de Processo Civil, sustentando que os honorários advocatícios deveriam ser fixados com base no proveito econômico obtido na ação, considerando o valor do contrato rescindido somado aos valores a serem restituídos pela parte requerida. 3. O Tribunal de origem entendeu que o valor da condenação não era diminuto e que os honorários fixados não seriam irrisórios, observando a ordem preferencial do artigo 85, § 2º, do CPC para a fixação da base de cálculo dos honorários sucumbenciais.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se os honorários advocatícios sucumbenciais devem ser fixados com base no valor da condenação, no proveito econômico obtido ou no valor atualizado da causa, considerando os critérios estabelecidos no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O acórdão recorrido observou a ordem preferencial estabelecida no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil para a fixação da base de cálculo dos honorários sucumbenciais, considerando o valor da condenação como parâmetro. 7. O recurso especial não pode ser conhecido, pois o acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, incidindo a Súmula 83 do STJ.
6. Quanto à alegação de irrisoriedade do valor arbitrado, a revisão do entendimento do Tribunal de origem demandaria reexame de matéria fático-probatória, o que é vedado pela Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça.
IV. DISPOSITIVO Recurso especial não conhecido.
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