Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.201.806
- Julgado em 22/04/2026 · publicado em 28/04/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- Relator: AFRÂNIO VILELA
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Ementa
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284 DO STF, POR ANALOGIA. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
1. Não houve a alegada violação ao art. 1.022 do CPC/2015, visto que verifica-se que a Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, a matéria submetida à sua apreciação, manifestando-se acerca dos temas necessários ao integral deslinde da controvérsia, não havendo omissão, contradição, obscuridade ou erro material.
2. Não restou configurada a obscuridade, porquanto esta é caracterizada quando o acórdão não propicia às partes o pleno entendimento acerca das razões de convencimento expostas nos votos sufragados pelos integrantes da turma julgadora, o que não é o caso dos autos.
3. Cabe ressaltar que a admissibilidade do recurso especial, tanto pela alínea quanto pela alínea do permissivo constitucional, exige a clareza na indicação dos dispositivos de lei federal supostamente violados, assim como a demonstração efetiva da alegada contrariedade, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula 284/STF.
4. Nas razões do recurso especial, de fato, a parte recorrente deixou de indicar precisamente como o art. 168 do CTN teria sido violado, notadamente, porque a norma apenas dispõe sobre a extinção do direito de pleitear a restituição com o decurso do prazo de 5 (cinco) anos, caracterizando, assim, deficiência na fundamentação recursal, o que impede a análise da controvérsia.
5. "Assinale-se, também, o não cabimento do Recurso Especial com base no dissídio jurisprudencial, pois as mesmas razões que inviabilizaram o conhecimento do apelo, pela alínea a , servem de justificativa quanto à alínea c do permissivo constitucional" (AgInt no AREsp 2.320.819/RJ, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 2/10/2023, DJe de 5/10/2023).
6. Agravo interno improvido.
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