Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.201.728
- Julgado em 25/02/2026 · publicado em 03/03/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- Relator: TEODORO SILVA SANTOS
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. TAXA DE OCUPAÇÃO. TERRENO DE MARINHA. RESPONSABILIDADE DO ALIENANTE. DEVIDA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA DE EIVAS NO ACÓRDÃO RECORRIDO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. A prestação jurisdicional não padece de falhas, porquanto o Tribunal de origem apresentou, concretamente, os fundamentos que justificaram a sua conclusão. Como é cediço, o Julgador não está obrigado a rebater, individualmente, todos os argumentos suscitados pelas partes, sendo suficiente que demonstre, fundamentadamente, as razões do seu convencimento.
2. No caso, o Tribunal de origem foi expresso ao enfrentar as questões suscitadas pela parte agravante, apresentando fundamentação clara e suficiente para justificar a conclusão adotada no sentido de que, na ausência de comunicação à Secretaria de Patrimônio da União a respeito da transferência de domínio útil ou cessão de direitos sobre imóveis, o alienante permanece responsável pelo pagamento das taxas de ocupação, mesmo que o fato gerador tenha ocorrido após o registro do contrato de compra e venda no cartório de imóveis, afastada a alegação de ilegitimidade passiva.
3. Agravo interno desprovido.
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