Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.201.627
- Julgado em 22/06/2026 · publicado em 25/06/2026
- Órgão julgador: PRIMEIRA TURMA
- Relator: PAULO SÉRGIO DOMINGUES
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL.
SERVIDOR PÚBLICO. EXECUÇÃO. AÇÃO COLETIVA. SINDICATO. LEGITIMIDADE
DOS EXEQUENTES. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA.
LIMITAÇÃO SUBJETIVA DO TÍTULO. EXISTÊNCIA. RESPEITO À COISA
JULGADA. PROVIMENTO NEGADO.
1. Inexiste a alegada violação aos arts. 489 e 1.022 do Código de
Processo Civil porque a prestação jurisdicional foi dada na medida
da pretensão deduzida, segundo se depreende da análise do acórdão
recorrido. O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a
controvérsia, não padecendo o julgado de erro material, omissão,
contradição ou obscuridade. Julgamento diverso do pretendido, como
neste caso, não implica ofensa aos dispositivos de lei invocados.
2. Acerca da substituição processual pelos sindicatos em relação aos
integrantes da categoria que representam, o Supremo Tribunal
Federal fixou, sob o rito de repercussão geral, o entendimento
segundo o qual é ampla a legitimidade extraordinária dos sindicatos
para defenderem em juízo direitos e interesses coletivos ou
individuais dos integrantes da categoria que representam,
independentemente de autorização dos substituídos (RE 883.642-RG,
relator Ministro Ricardo Lewandowski, julgado em 18/6/2015, DJe de
26/6/2015).
3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça também se firmou
na compreensão de que a listagem dos substituídos não se faz
necessária na propositura da ação coletiva pelo sindicato, e de que
a eventual juntada de tal relação não gera, por si só, a limitação
subjetiva da abrangência da sentença coletiva aos substituídos nela
indicados (AgInt no REsp 1.985.158/MG, relator Ministro Sérgio
Kukina, Primeira Turma, julgado em 6/6/2022, DJe de 9/6/2022).
4. Situação diversa, e excepcional, é aquela em que o título
executivo limita expressamente a sua abrangência subjetiva diante de
particularidades do direito tutelado. Nessas situações, a
jurisprudência desta Corte compreende que é indevida a inclusão de
servidor que não integrou a ação coletiva, sob pena de ofensa à
coisa julgada (AgInt no AREsp 1.883.024/ES, relator Ministro
Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 16/5/2022, DJe de
18/5/2022).
5. No caso concreto, tendo a Corte de origem concluído pela
ocorrência de limitação subjetiva pelo título executivo, a ressalva
existente quanto ao seu alcance deve ser respeitada na fase de
execução por respeito à coisa julgada.
6. Agravo interno a que se nega provimento.
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