Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.201.612
- Julgado em 09/03/2026 · publicado em 12/03/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: HUMBERTO MARTINS
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PRODUÇÃO ANTECIPADA DE
PROVA. INTERESSE DE AGIR. OMISSÃO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. AUSÊNCIA DE
ANÁLISE QUANTO À EXISTÊNCIA DE ASSINATURA DO AUTOR EM REQUERIMENTO
ADMINISTRATIVO À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. FATO RELEVANTE AO DESLINDE
DO FEITO. OMISSÃO CONFIGURADA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA NOVO
JULGAMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça
do Estado de Santa Catarina que deu provimento à apelação da
instituição financeira requerida, extinguindo a ação de produção
antecipada de prova sem resolução de mérito, por ausência de
interesse de agir da parte autora, ora recorrente, sob o fundamento
de que não houve demonstração de prévio requerimento administrativo
válido para a apresentação de Instrumento Particular de Confissão de
Dívida.
2. A parte recorrente sustenta que realizou o prévio requerimento
administrativo junto à instituição financeira, com assinatura de
próprio punho, o que comprovaria o interesse de agir na ação de
produção antecipada de prova.
3. O acórdão recorrido considerou que o requerimento administrativo
formulado por advogado não estava acompanhado de procuração com
poderes específicos para o recebimento da documentação solicitada,
justificando a extinção do processo por ausência de interesse de
agir.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se houve omissão no
acórdão recorrido ao não considerar a assinatura de próprio punho da
parte recorrente no requerimento administrativo como suficiente
para demonstrar o interesse de agir na ação de produção antecipada
de prova.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A corte estadual deixou de se pronunciar sobre a existência de
assinatura de próprio punho da parte recorrente no requerimento
administrativo, limitando-se a avaliar o instrumento de procuração
outorgado ao advogado.
6. A omissão do acórdão recorrido é relevante, pois, conforme a tese
firmada no tema repetitivo 648 do STJ, basta a demonstração de
prévio requerimento administrativo à instituição financeira,
assinado pela parte autora, para que se conclua pela existência de
interesse de agir na ação de exibição de documento.
7. A ausência de manifestação sobre ponto relevante da controvérsia
configura violação aos artigos 489, § 1º, inciso IV, e 1.022, II, do
Código de Processo Civil.
IV. DISPOSITIVO
Recurso especial provido para determinar o retorno dos autos ao
Tribunal de origem, a fim de que seja suprida a omissão apontada.
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