Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

REsp 2.201.500

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Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA COLETIVA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CÉDULA DE CRÉDITO RURAL. COMPETÊNCIA TERRITORIAL. FORO DO DOMICÍLIO DO RÉU OU DO LOCAL DA PROLAÇÃO DA SENTENÇA COLETIVA. POSSIBILIDADE. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. A orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a competência para a liquidação e o cumprimento de sentença coletiva pode ser fixada tanto no foro em que foi prolatada a decisão na ação civil pública quanto no domicílio dos beneficiários. 2. Em julgamento de recurso especial repetitivo ( , o STJ REsp 1.391.198/RS) autorizou o ajuizamento do cumprimento de sentença no Distrito Federal, local onde foi prolatada a sentença coletiva, independentemente da residência ou domicílio do beneficiário. 3. A escolha por não pode ser considerada aleatória ou arbitrária Brasília/DF quando coincide com o foro do domicílio do réu (sede da instituição financeira) ou com o local onde tramitou a ação coletiva originária. 4. Recurso provido para cassar o acórdão recorrido e determinar o processamento da liquidação de sentença perante a Circunscrição Judiciária de Brasília-DF.

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