Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

REsp 2.201.487

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Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. RESCISÃO CONTRATUAL DEVOLUÇÃO DE QUANTIAS PAGAS. TAXA DE C/C FRUIÇÃO EM LOTE NÃO EDIFICADO E LIMITAÇÃO DE DESCONTOS PARA EVITAR PERDA INTEGRAL. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferido em apelação cível, que revisou em parte a sentença e proveu os recursos. 2. A controvérsia diz respeito à ação de resilição contratual e de restituição de valores relativos à compra e venda de lote, com devolução das parcelas pagas, retenções e abatimentos de despesas e impostos, e reintegração de posse em favor da vendedora. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou procedente o pedido, decretou a resilição, convalidou a reintegração de posse, determinou a devolução dos valores com correção e juros, com abatimento de 10% do valor atualizado do contrato, e fixou honorários em 10% do valor atualizado da causa. 4. A Corte de origem reformou em parte a sentença, elevou a retenção para 20% dos valores pagos, determinou taxa de fruição de 0,5% ao mês, afastou a multa por embargos protelatórios e ajustou a sucumbência, fixando honorários em 10% sobre o valor da condenação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há dez questões em discussão: (i) saber se houve omissão quanto ao limitador para evitar perda integral e quanto ao entendimento do Informativo n. do 718/2021 STJ (art. 1.022, parágrafo único, II, do Código de Processo Civil); (ii) saber se a fundamentação foi deficiente por não enfrentar precedentes do STJ sobre taxa de fruição em lote não edificado e vedação de perda integral (art. 489, § 1º, VI, do Código de Processo Civil); (iii) saber se o acórdão contrariou o dever de estabilidade, integridade e coerência jurisprudencial (art. 926 do Código de Processo Civil); (iv) saber se a cumulação de retenção e taxa de fruição impôs onerosidade excessiva sem redução equitativa (art. 413 do Código Civil); (v) saber se a taxa de fruição em terreno não edificado acarretou enriquecimento sem causa (art. 884 do Código Civil); (vi) saber se a interpretação contratual deve favorecer o consumidor (art. 47 do Código de Defesa do Consumidor); (vii) saber se a cumulação de retenção e taxa de fruição gera desvantagem exagerada (art. 51, IV, do Código de Defesa do Consumidor); (viii) saber se a soma dos descontos ocasiona perda integral vedada (art. 53 do Código de Defesa do Consumidor); (ix) saber se há divergência jurisprudencial quanto à taxa de fruição em lote não edificado; e (x) saber se há divergência jurisprudencial quanto à limitação global dos descontos. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Não ocorreu a ofensa aos arts. 489, § 1º, VI, 926 e 1.022, parágrafo único, II, do Código de Processo Civil, pois o acórdão integrativo enfrentou a vedação do art. 53 do Código de Defesa do Consumidor e a taxa de fruição, com remissão a precedentes do STJ. 7. Incidem as Súmulas n. 211 do STJ e 282 do STF quanto aos arts. 413 do Código Civil e 47 e 51, IV, do Código de Defesa do Consumidor, por ausência de prequestionamento. 8. Aplica-se a Súmula n. 284 do STF, porque as razões recursais estão dissociadas dos fundamentos do acórdão e demandam reexame fático-probatório. 9. O dissídio jurisprudencial não é conhecido quando a matéria está alcançada pelos óbices que impedem o conhecimento pela alínea a, restando prejudicada a alínea do III, da Constituição Federal. c art. 105, IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso especial conhecido em parte e desprovido. “1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o Tese de julgamento: acórdão integrativo enfrenta a vedação do do Código de Defesa do art. 53 Consumidor e a taxa de fruição, afastando as alegações de violação aos arts. 489, § 1º, VI, 926 e 1.022, parágrafo único, II, do Código de Processo Civil. 2. Incidem as Súmulas n. 211 do STJ e n. 282 do STF quando os dispositivos invocados não foram objeto de debate na origem. 3. Aplica-se a Súmulas n. 284 do STF quando as razões recursais estão dissociadas dos fundamentos do acórdão e exigem reexame de provas. 4. O dissídio jurisprudencial fica prejudicado quando presentes óbices que inviabilizam o conhecimento pela alínea a do III, da art. 105, Constituição Federal.” CPC, arts. 489, § 1º, VI, 926, 1.022, parágrafo Dispositivos relevantes citados: único, II, e 85, § 11; CC, arts. 413 e 884; CDC, arts. 47, 51, IV, e 53; CF, art. 105, III, e . a c STJ, Súmulas n. 7 e 83; STF, Súmulas n. 282, Jurisprudência relevante citada: 283 e 284; STJ, AgInt no , relator Ministro Antonio Carlos AREsp n. 2.643.588/SP Ferreira, Quarta Turma, julgado em STJ, AgInt nos EDcl no 18/8/2025; , relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgados em AREsp n. 2.745.769/SC STJ, , relator Ministro João Otávio de 15/9/2025; AREsp n. 2.661.154/PE Noronha, Quarta Turma, julgado em 16/12/2025.

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