Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.201.427
- Julgado em 25/02/2026 · publicado em 02/03/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- Relator: MARCO AURÉLIO BELLIZZE
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Ementa
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. CONCURSO PÚBLICO. EXAME DE HETEROIDENTIFICAÇÃO DE CANDIDATO QUE SE AUTODECLAROU NEGRO/PARDO PARA FINS DE COTA RACIAL. PROCEDIMENTO DE HETEROIDENTIFICAÇÃO. CONSTITUCIONALIDADE. PROCEDIMENTO PRESENCIAL. ALEGAÇÃO DE EXCEPCIONALIDADE E FALTA DE MOTIVAÇÃO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211/STF. ART. 1.025 DO CPC/2015. INAPLICABILIDADE. NÃO INDICAÇÃO DE AFRONTA AO ART. 1.022 DO CPC. AFERIÇÃO DE ELEMENTOS FENOTÍPICOS. NÃO ENQUADRAMENTO DO CANDIDATO COMO COTISTA. REVISÃO. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. O Tribunal de origem não apreciou a tese suscitada pelo recorrente sob o enfoque trazido no recurso especial, o que atrai a incidência da Súmula n. 211/STJ.
2. Consoante a orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, para que seja reconhecido o prequestionamento ficto de que trata o art. 1.025 do CPC/2015, na via do recurso especial, impõe-se a indicação e o reconhecimento pelo Superior Tribunal de Justiça de ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 especificamente quanto à questão que se pretende ver analisada, o que não ocorreu.
3. A pretendida revisão das conclusões do Tribunal de origem - quanto ao não enquadramento nos requisitos para concorrência especial, à fundamentação do ato que desclassificou o recorrente e à observância das regras constantes do edital - demanda o reexame das provas produzidas no processo, o que é defeso na via eleita, nos termos do enunciado n. 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça.
4. Agravo interno desprovido.
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