Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.201.409
- Julgado em 25/05/2026 · publicado em 28/05/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
DIREITO PRIVADO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL CANCELAMENTO DE C/C DÉBITO E DANOS MORAIS. APLICABILIDADE DA SÚMULA N. 385 DO STJ E INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME 1. A controvérsia decorre de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais, proposta em razão de inscrição indevida em cadastro de inadimplentes.
2. Na sentença, o Juízo de primeiro grau declarou a inexistência do débito e condenou a ré ao pagamento de danos morais. 3. A Corte de origem manteve a inexistência do débito e afastou a indenização por danos morais em razão de anotação preexistente legítima, aplicando a Súmula n. 385 do STJ.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há duas questões em discussão: (i) saber se a negativação indevida enseja dano moral e se é inaplicável a Súmula n. 385 do STJ diante de anotação pretérita discutida judicialmente; e (ii) saber se foi demonstrado dissídio jurisprudencial específico, com cotejo analítico, nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. Incide a Súmula n. 7 do STJ porque a tese de ilegitimidade da anotação anterior demanda reexame do acervo probatório, notadamente quanto à existência, juntada e alcance de decisão judicial sobre a inscrição pretérita. 6. O dissídio jurisprudencial não pode ser conhecido pela alínea c do III, art. 105, da CF por ausência de cotejo analítico, nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Recurso especial não conhecido.
1. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando a pretensão recursal Tese de julgamento: demanda reexame de matéria fático-probatória, como a verificação da legitimidade de inscrição anterior em cadastro de inadimplentes. 2. O dissídio jurisprudencial pela alínea c exige cotejo analítico com demonstração de similitude fática e divergência interpretativa, nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ; a sua ausência impede o conhecimento. CC, arts. 186 e 927; CPC, arts. 1.029 § 1º e 85 § Dispositivos relevantes citados: 11; RISTJ, § 1º. art. 255 STJ, Súmulas n. 7 e 385. Jurisprudência relevante citada:
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