Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

REsp 2.201.387

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Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL POR OMISSÃO QUANTO À LEI DO PROGRAMA MINHA CASA, MINHA VIDA (PMCMV). RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto contra acórdão que manteve integralmente a sentença e negou provimento à apelação. 2. A controvérsia envolve ação de anulação de termo de confissão de dívida cumulada com ratificação de quitação contratual, restituição de indébito, indenização por danos morais e tutela de urgência. 3. O Juízo de primeiro grau extinguiu, com resolução de mérito, o pedido de nulidade do termo por decadência, julgou improcedentes os demais pedidos e julgou procedente a reconvenção para condenar ao pagamento de R$ 15.392,88, com correção pelo IGP-M/FGV e juros legais desde a citação, fixando honorários de 10% sobre o valor da causa na ação e na reconvenção, com gratuidade deferida. 4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença, negando provimento à apelação. Confirmou a decadência do pedido anulatório, a improcedência dos pedidos de restituição e danos morais e a procedência da reconvenção, majorando os honorários para 15% sobre o valor de cada causa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há três questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por omissão no enfrentamento de tese relevante, em violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC; (ii) saber se a Lei n. 11.977/2009, art. 6º, § 4º, II, c/c o § 5º, impõe quitação plena e irrevogável para transferência do imóvel, tornando nulo o termo de confissão de dívida incompatível; e (iii) saber se o art. 367 do CC impede novação de obrigação já extinta pela quitação plena e irrevogável. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Configura negativa de prestação jurisdicional a omissão do Tribunal de origem em enfrentar tese essencial ao deslinde da controvérsia, notadamente a compatibilidade entre o termo de confissão de dívida e a Lei n. 11.977/2009 (Programa Minha Casa, Minha Vida), em violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, parágrafo único, II, do CPC. 7. Impõe-se anular o acórdão dos embargos de declaração para que sejam apreciados argumentos capazes, em tese, de infirmar a conclusão adotada. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso especial conhecido e provido. Tese de julgamento: “1. Aplicam-se os arts. 1.022, parágrafo único, II, e 489, § 1º, IV, do CPC quando o acórdão deixa de enfrentar tese potencialmente capaz de modificar o resultado do julgamento, configurando negativa de prestação jurisdicional. 2. Configura negativa de prestação jurisdicional a omissão sobre tese essencial ao deslinde da controvérsia, notadamente a compatibilidade entre o termo de confissão de dívida e a Lei n. 11.977/2009, hipótese em que se anula o acórdão dos embargos de declaração para que o tribunal de origem, em novo julgamento, examine a questão de modo motivado”. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, parágrafo único, II; CC, art. 367; Lei n. 11.977/2009, art. 6º, §§ 4º, II, e 5º. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.812.744/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgados em 4/12/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.439.723/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 1º/7/2024.

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