Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.201.306
- Julgado em 04/03/2026 · publicado em 10/03/2026
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
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Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO (ART. 35, , C.C O III, AMBOS DA LEI DE DROGAS). AUSÊNCIA CAPUT ART. 40, DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, AMBIGUIDADE. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE EM ACLARATÓRIOS. EMBARGOS REJEITADOS.
1. Os embargos de declaração, nos termos do do Código de art. 619 Processo Penal, supõem defeitos na mensagem do julgado, em termos de ambiguidade, omissão, contradição ou obscuridade, isolada ou cumulativamente.
2. No caso em tela, não se fazem presentes nenhum dos citados defeitos.
3. Percebe-se o claro intuito de rediscutir o mérito dos julgados prévios, procedimento para o qual não se presta a presente via eleita como consignado acima.
4. Embargos de declaração rejeitados.
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