Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.201.295
- Julgado em 15/06/2026 · publicado em 18/06/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: DANIELA TEIXEIRA
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. ADMISSIBILIDADE RECURSAL.
TAXA DE FRUIÇÃO EM LOTEAMENTO. ÓBICES DAS SÚMULAS N. 5 E 7/STJ E
284/STF. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do
recurso especial por incidência dos óbices das Súmulas n. 5/STJ,
7/STJ e 284/STF em controvérsia sobre a validade da cobrança de taxa
de fruição com base no art. 32-A da Lei n. 6.766/1979 (redação da
Lei n. 13.786/2018), em contrato firmado em 2020.
2. O Tribunal de origem reconheceu posse imediata e disponibilidade
de infraestrutura de lazer desvinculada de edificação, concluindo
pela incidência da taxa de fruição. O agravante sustenta que a
questão seria exclusivamente jurídica, defendendo interpretação
sistemática do art. 32-A da Lei n. 6.766/1979 (redação da Lei n.
13.786/2018) à luz do CDC, da vedação ao enriquecimento sem causa e
da proporcionalidade, e afirma inexistência de fruição efetiva. A
parte agravada não apresentou contrarrazões (CPC, art. 1.021, § 2º).
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se assiste razão ao
agravante quanto à alegada violação ao artigo 32-A da Lei n.
6.766/1979 (redação da Lei n. 13.786/2018) e se o agravo interno
apresentou argumentação suficiente para afastar os óbices apontados
na decisão agravada e permitir o conhecimento da insurgência
apresentada no recurso especial.
III. Razões de decidir
4. Incide o art. 1.021, § 1º, do CPC e a Súmula n. 182/STJ quando
não há impugnação específica ao fundamento único ou quando há
impugnação parcial de capítulo autônomo da decisão agravada; no
caso, o agravante não refutou o óbice da Súmula n. 5/STJ e não
demonstrou, com vinculação às razões do recurso especial, a alegada
violação ao art. 32-A da Lei n. 6.766/1979.
5. A Corte Especial deste Superior Tribunal de Justiça, no
julgamento dos Embargos de Divergência no REsp n. 1.424.404/SP,
pacificou o entendimento de que a falta de impugnação, no agravo
interno, de capítulo autônomo da decisão recorrida conduz apenas à
preclusão da matéria. Contudo, restou estabelecido que a previsão
contida na Súmula n. 182/STJ e no art. 1.021, § 1º, do Código de
Processo Civil terá incidência nas seguintes hipóteses: (i) ausência
de impugnação ao fundamento único da decisão agravada; (ii)
impugnação parcial de capítulo autônomo, ou seja, não impugnação de
um dos fundamentos sobrepostos no mesmo capítulo.
6. O agravo interno não fez referência ao óbice da Súmula n. 5/STJ
e, conforme extensa jurisprudência desta Corte, a impugnação da
Súmula n. 7/STJ pressupõe estrutura argumentativa específica,
indicando-se as premissas fáticas admitidas como verdadeiras pelo
Tribunal de origem, a qualificação jurídica atribuída pelo Tribunal
de origem e a apreciação jurídica que lhes deveria ter sido
efetivamente atribuída, o que não se verifica no caso.
7. Quanto ao óbice da Súmula n. 284/STF, caberia ao agravante ter
demonstrado, com expressa referência às razões expostas no recurso
especial, que a insurgência articulou, de maneira argumentativa e
convincente, de que modo o acórdão recorrido teria violado o
dispositivo, o que também não se verifica nas razões do presente
agravo interno.
IV. Dispositivo
8. Agravo interno não conhecido.
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