Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

REsp 2.201.295

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Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. ADMISSIBILIDADE RECURSAL. TAXA DE FRUIÇÃO EM LOTEAMENTO. ÓBICES DAS SÚMULAS N. 5 E 7/STJ E 284/STF. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do recurso especial por incidência dos óbices das Súmulas n. 5/STJ, 7/STJ e 284/STF em controvérsia sobre a validade da cobrança de taxa de fruição com base no art. 32-A da Lei n. 6.766/1979 (redação da Lei n. 13.786/2018), em contrato firmado em 2020. 2. O Tribunal de origem reconheceu posse imediata e disponibilidade de infraestrutura de lazer desvinculada de edificação, concluindo pela incidência da taxa de fruição. O agravante sustenta que a questão seria exclusivamente jurídica, defendendo interpretação sistemática do art. 32-A da Lei n. 6.766/1979 (redação da Lei n. 13.786/2018) à luz do CDC, da vedação ao enriquecimento sem causa e da proporcionalidade, e afirma inexistência de fruição efetiva. A parte agravada não apresentou contrarrazões (CPC, art. 1.021, § 2º). II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se assiste razão ao agravante quanto à alegada violação ao artigo 32-A da Lei n. 6.766/1979 (redação da Lei n. 13.786/2018) e se o agravo interno apresentou argumentação suficiente para afastar os óbices apontados na decisão agravada e permitir o conhecimento da insurgência apresentada no recurso especial. III. Razões de decidir 4. Incide o art. 1.021, § 1º, do CPC e a Súmula n. 182/STJ quando não há impugnação específica ao fundamento único ou quando há impugnação parcial de capítulo autônomo da decisão agravada; no caso, o agravante não refutou o óbice da Súmula n. 5/STJ e não demonstrou, com vinculação às razões do recurso especial, a alegada violação ao art. 32-A da Lei n. 6.766/1979. 5. A Corte Especial deste Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos Embargos de Divergência no REsp n. 1.424.404/SP, pacificou o entendimento de que a falta de impugnação, no agravo interno, de capítulo autônomo da decisão recorrida conduz apenas à preclusão da matéria. Contudo, restou estabelecido que a previsão contida na Súmula n. 182/STJ e no art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil terá incidência nas seguintes hipóteses: (i) ausência de impugnação ao fundamento único da decisão agravada; (ii) impugnação parcial de capítulo autônomo, ou seja, não impugnação de um dos fundamentos sobrepostos no mesmo capítulo. 6. O agravo interno não fez referência ao óbice da Súmula n. 5/STJ e, conforme extensa jurisprudência desta Corte, a impugnação da Súmula n. 7/STJ pressupõe estrutura argumentativa específica, indicando-se as premissas fáticas admitidas como verdadeiras pelo Tribunal de origem, a qualificação jurídica atribuída pelo Tribunal de origem e a apreciação jurídica que lhes deveria ter sido efetivamente atribuída, o que não se verifica no caso. 7. Quanto ao óbice da Súmula n. 284/STF, caberia ao agravante ter demonstrado, com expressa referência às razões expostas no recurso especial, que a insurgência articulou, de maneira argumentativa e convincente, de que modo o acórdão recorrido teria violado o dispositivo, o que também não se verifica nas razões do presente agravo interno. IV. Dispositivo 8. Agravo interno não conhecido.

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