Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.201.265
- Julgado em 16/03/2026 · publicado em 19/03/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: MARIA ISABEL GALLOTTI
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Ementa
RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL. FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. SEGURO
PRESTAMISTA. VENDA CASADA. AUSÊNCIA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ. TARIFA DE AVALIAÇÃO. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA
COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
1. Embora a jurisprudência desta Corte,
firmada sob o rito dos recursos repetitivos, oriente-se no sentido
de que "o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a
instituição financeira ou com seguradora por ela indicada" (REsp
1639320/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, SEGUNDA SEÇÃO,
julgado em 12/12/2018, DJe 17/12/2018), no caso, o Tribunal de
origem, analisando as provas dos autos, entendeu que não foi
demonstrada venda casada.
2. A jurisprudência desta Corte
consolidou-se no sentido de que são válidas a tarifa de avaliação do
bem dado em garantia e a cláusula que prevê o ressarcimento de
despesa com o registro do contrato, ressalvadas a verificação da
abusividade da cobrança por serviço não efetivamente presta do e a
possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso
concreto (REsp n. 1.578.553/SP, relator Ministro Paulo de Tarso
Sanseverino, Segunda Seção, julgado em 28/11/2018, DJe de
6/12/2018).
3. No caso, ficou consignado no acórdão recorrido que o
autor da ação revisional não foi compelido a contratar o seguro, não
demonstrou a suposta venda casada e nem a abusividade da tarifa de
avaliação.
4. Recurso especial a que se nega provimento.
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