Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

REsp 2.201.263

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Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. DANOS MORAIS E LUCROS CESSANTES. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL POR OMISSÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto contra acórdão que negou provimento à apelação, tendo sido admitido o recurso e determinada a remessa ao Superior Tribunal de Justiça. 2. A controvérsia decorre de ação de indenização por danos morais, materiais c/c perdas e danos, com pedido de indenização securitária, lucros cessantes pela paralisação de caminhão sinistrado e compensação por danos morais. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedentes os pedidos e condenou ao pagamento de indenização securitária, lucros cessantes a apurar em liquidação e danos morais, além de custas e honorários. 4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença, majorou honorários, e rejeitou embargos de declaração. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve violação ao art. 1.022, II, do CPC, por omissão quanto à necessidade de envio dos discos do tacógrafo para análise do evento danoso e ao exame da aplicação do art. 421, parágrafo único, do CC; e (ii) saber se a manutenção da condenação por danos morais e lucros cessantes afronta o art. 421, parágrafo único, do CC. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Verificada omissão relevante no acórdão dos embargos de declaração sobre questão determinante ao deslinde da controvérsia, configura-se negativa de prestação jurisdicional, impondo a anulação do acórdão, nos termos do art. 1.022 do CPC e do prequestionamento ficto do art. 1.025 do CPC. Fica prejudicada a análise das demais alegações até o saneamento da omissão na origem. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso especial conhecido e provido. Tese de julgamento: "1. Incide o art. 1.022 do CPC quando o Tribunal rejeita embargos de declaração sem enfrentar questão relevante ao julgamento, impondo a anulação do acórdão e o retorno dos autos à origem. 2. Nos termos do art. 1.025 do CPC, consideram-se incluídos no acórdão os elementos suscitados nos embargos, para fins de prequestionamento, quando reconhecida a omissão pelo Tribunal Superior." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, 1.022 e 1.025; CC, arts. 402 e 421, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 2.128.822/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgados em 9/12/2025; STJ, AgInt no REsp n. 1.798.068/MG, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, relator para acórdão Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 17/6/2025.

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