Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.201.234
- Julgado em 18/03/2026 · publicado em 24/03/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- Relator: AFRÂNIO VILELA
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Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDORES PÚBLICOS APOSENTADOS. PARCELA COMPLEMENTAR PREVISTA NO ART. 88, § 5º, DA LEI 13.324/2016. RECONHECIMENTO DO DIREITO AO PAGAMENTO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO GENÉRICA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284 DO STF. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
1. A questão controvertida versa sobre o pagamento a seis servidores públicos aposentados da parcela complementar prevista no art. 88, § 5º, da Lei 13.324/2016, durante a implantação progressiva da incorporação de gratificações de desempenho. O Tribunal de origem reconheceu o direito ao pagamento da parcela complementar.
2. A Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, a matéria submetida à sua apreciação, manifestando-se acerca dos temas necessários ao integral deslinde da controvérsia, não havendo omissão, contradição, obscuridade ou erro material, afastando-se, por conseguinte, a suposta ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC.
3. A alegada violação do art. 88, § 5º, da Lei 13.324/2016 deu-se de forma genérica, circunstância que impede o conhecimento do recurso especial, no ponto, por deficiência na fundamentação. Aplicação da Súmula 284 do STF.
4. Agravo interno improvido.
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