Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

REsp 2.201.204

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Ementa

PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE (SUS). TERAPIA RENAL SUBSTITUTIVA AMBULATORIAL. INTERVENÇÃO JUDICIAL EM POLÍTICAS PÚBLICAS. DEFICIÊNCIA GRAVE E ESTRUTURAL DO SERVIÇO. TEMA 698/STF. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem enfrenta, de forma suficiente, as questões necessárias ao julgamento da controvérsia, ainda que em sentido contrário aos interesses da parte recorrente. 2. Conforme a tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 698 da repercussão geral (RE 684.612), a intervenção judicial em políticas públicas voltadas à concretização de direitos fundamentais é legítima, excepcionalmente, diante da ausência ou da deficiência grave do serviço público, sem violação ao princípio da separação dos poderes. 3. As instâncias ordinárias reconheceram a existência de deficiência grave, estrutural e persistente na oferta de Terapia Renal Substitutiva ambulatorial nas Regiões de Saúde de Itabaiana/SE e Nossa Senhora da Glória/SE, com insuficiência da capacidade instalada, demanda reprimida e mora administrativa na organização e regionalização da assistência, situação incompatível com a efetividade do direito fundamental à saúde. 4. A determinação judicial de adoção de providências destinadas à superação do déficit assistencial não configura indevida substituição do administrador nem violação à separação dos poderes quando se limita a assegurar a efetividade de política pública constitucionalmente exigida, sem impor à Administração a adoção de instrumento específico e preservando sua competência para definir os meios concretos de implementação. 5. A pretensão de afastar a conclusão das instâncias ordinárias acerca da existência e da gravidade da deficiência do serviço, bem como da adequação das providências determinadas, demanda o reexame do conjunto fático-probatório, providência inviável em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 6. Recurso especial não provido.

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