Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.201.135
- Julgado em 08/06/2026 · publicado em 11/06/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXIGIR CONTAS.
NULIDADE DE PERÍCIA POR AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO E INDICAÇÃO DE
DOCUMENTOS JUSTIFICATIVOS. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça
do Distrito Federal e dos Territórios que conheceu e negou
provimento à apelação, mantendo a sentença.
2. A controvérsia diz respeito a ação de exigir contas, na forma
mercantil, sobre débitos vinculados a contas indicadas na decisão.
3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau reconheceu crédito em favor
do réu, fixou data focal, determinou correção monetária e juros, e
arbitrou honorários advocatícios.
4. A Corte de origem conheceu e negou provimento à apelação e
majorou os honorários advocatícios.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve nulidade da
perícia pela ausência intimação específica às partes e assistentes,
cientificando-lhes da data e do local do início dos trabalhos
periciais, com antecedência mínima de cinco dias, nos termos dos
art. 466, § 2º, e 474 do CPC; (iii) saber se o laudo deveria conter
resposta conclusiva a todos os quesitos, em especial quanto à
indicação de documentos comprobatórios, nos termos do arts. 473, IV
e 551, § 2º, do CPC do CPC.
III. RAZÕES DE DECIDIR6.
6. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ porque a ausência de intimação
específica para acompanhar a perícia configura nulidade relativa e
exige demonstração de prejuízo, inexistente no caso.
7. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame do conjunto
fático-probatório quanto à inexistência de prejuízo na perícia e à
homologação do laudo diante da falta de impugnação específica e da
natureza eletrônica das operações.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Recurso especial não conhecido.
Tese de julgamento: 1. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando o
acórdão recorrido decide, conforme a jurisprudência desta Corte, que
a ausência de intimação para acompanhar a perícia é nulidade
relativa e depende da demonstração de efetivo prejuízo. 2. Incide a
Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame do conjunto
fático-probatório quanto à inexistência de prejuízo na perícia e à
homologação do laudo diante da falta de impugnação específica e da
natureza eletrônica das operações.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 466 § 2º, 474, 473 IV,
551 § 2º, 479 e 85 § 11; CF, art. 105 III a.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 83 e 7; STJ, AgInt
no REsp n. 1.955.610/MT, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma,
julgado em 6/3/2023; STJ, AgInt no AREsp n. 982.112/BA, relator
Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 17/10/2022; STJ,
AgInt no REsp n. 1.749.928/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas
Cueva, Terceira Turma, julgado em 5/9/2022; STJ, AgInt nos EDcl no
AgInt no REsp n. 1.476.487/RN, relatora Ministra Regina Helena
Costa, Primeira Turma, julgados em 28/11/2017; STJ, REsp n.
1.773.141/CE, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma,
julgado em 13/11/2018; STJ, AgInt no AREsp n. 1552999/SC, relator
Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em
1/6/2020; STJ, REsp n. 1.838.279/SP, relator Ministro Paulo de Tarso
Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 22/10/2019.
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