Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

REsp 2.201.127

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Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos a acórdão que conheceu do recurso especial e deu-lhe provimento para limitar a indenização pelo uso do imóvel ao período de inadimplência do adquirente, em razão de orientação jurisprudencial consolidada do Superior Tribunal de Justiça sobre a taxa de fruição. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se houve omissão quanto à redistribuição dos ônus sucumbenciais e à condenação da recorrida ao pagamento de custas e honorários, bem como se é cabível a aplicação da multa do art. 1.026, § 2º, do CPC nas contrarrazões. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Constatada omissão quanto ao capítulo sucumbencial, pois o acórdão embargado registrou o pedido de condenação da recorrida em custas e honorários e limitou-se a decidir sobre a taxa de fruição, sem apreciar a redistribuição dos encargos sucumbenciais; embargos acolhidos para integrar o julgado. Indevida a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC, ante a ausência de intuito protelatório. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Embargos de declaração acolhidos. Tese de julgamento: "1. Não há omissão quando o STJ analisa devidamente a limitação da taxa de fruição, mas deve acolher os embargos para integrar o capítulo sucumbencial não apreciado. 2. Não cabe a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC quando ausente intuito protelatório". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 1.023, 1.026 § 2º, 85, §§ 1º, 2º, 11 e 14, e 86, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgInt nos EAREsp n. 2.157.279/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgados em 14/11/2023.

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