Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.201.083
- Julgado em 02/03/2026 · publicado em 09/03/2026
- Órgão julgador: PRIMEIRA TURMA
- Relator: BENEDITO GONÇALVES
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. ESTRUTURA REMUNERATÓRIA. ISONOMIA. ACÓRDÃO QUE CONTÉM FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL SUFICIENTE À MANUTENÇÃO DO QUE DECIDIDO. NÃO IMPUGNAÇÃO POR MEIO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SÚMULA N. 126/STJ.
1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (CPC/2015), devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade conforme nele previsto, nos termos do Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.
2. O acórdão recorrido, ao solucionar a controvérsia referente ao suposto direito da parte autora em optar pela Estrutura Remuneratória Especial, instituída pela Lei n. 12.277/2010, mesmo que ocupe cargo com nomenclatura diversa, também adotou fundamentação constitucional que se mostra suficiente à solução do litígio. No caso, decidiu-se pelo não acolhimento da pretensão com fundamento na autonomia legislativa e na Súmula Vinculante n. 37 e na Súmula n. 339 do STF. Ocorre que a parte recorrente não interpôs recurso extraordinário a tempo e modo, circunstância que conduz ao não conhecimento recurso especial. Incide ao caso a Súmula n. 126/STJ.
3. Agravo interno não provido.
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