Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.200.996
- Julgado em 09/03/2026 · publicado em 12/03/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
Conferir no STJ
Número, data e link oficial para citar com segurança.
Ementa
DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CONTRATOS BANCÁRIOS E DANOS MORAIS.
COISA JULGADA E PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE. JULGAMENTO DO
PEDIDO INDENIZATÓRIO. INTERESSE DE AGIR REMANESCE. RECURSO ESPECIAL
CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial contra acórdão proferido em apelação cível que
reformou a sentença para extinguir o processo sem resolução de
mérito, com fundamento em coisa julgada e perda superveniente de
objeto, fixando honorários sucumbenciais; embargos de declaração
rejeitados por ausência dos vícios do art. 1.022 do CPC.
2. A controvérsia diz respeito à ação ordinária de suspensão de
contrato de financiamento de imóvel c/c indenização por danos
morais, com pedido de liminar; o valor da causa foi fixado em R$
50.000,00.
3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou procedente a ação,
condenou o banco ao pagamento de danos morais em 400 salários
mínimos, com correção pelo INPC desde a sentença e juros moratórios
desde a citação, além de custas e honorários de 20% sobre o montante
da condenação.
4. A Corte de origem reformou integralmente a sentença para
extinguir o processo sem resolução de mérito, por perda de objeto e
ausência de interesse processual, com base no art. 485, IV, do CPC,
e fixou honorários em 10% sobre o valor da causa; os embargos de
declaração foram rejeitados.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se o acórdão recorrido
violou os arts. 489, § 1º, IV, do CPC e 93, IX, da CF, por omissão
quanto ao pedido de danos morais; (ii) saber se houve negativa de
vigência ao art. 503 do CPC pela indevida aplicação de coisa julgada
sem tríplice identidade; (iii) saber se a extinção sem resolução de
mérito deveria observar o art. 485, VI, do CPC apenas quanto ao
pedido de suspensão, com julgamento do mérito do pedido
indenizatório; e (iv) saber se há divergência jurisprudencial, pela
alínea c do art. 105, III, da CF, em razão de acórdão do TJPR sobre
ausência de tríplice identidade para coisa julgada.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Não há violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022 do CPC, pois o
Tribunal de origem enfrentou a controvérsia de modo claro e
fundamentado, rejeitando os embargos declaratórios por inexistência
dos vícios legais.
7. Não se configura coisa julgada material, por ausência de
identidade de partes, pedido e causa de pedir entre os embargos de
terceiro na Justiça Federal e a presente ação (art. 337, § 2º, do
CPC); afasta-se o fundamento de extinção por coisa julgada.
8. Incide extinção sem resolução de mérito apenas quanto ao pedido
de suspensão do contrato, por perda superveniente do interesse
processual (art. 485, VI, do CPC), pois o desfecho dos embargos de
terceiro tornou inútil a tutela de suspensão; o pedido indenizatório
é autônomo e demanda julgamento de mérito.
9. Configura-se divergência jurisprudencial, pois o acórdão
paradigma do TJPR reconhece a necessidade de tríplice identidade
para a coisa julgada, não oponível a quem não foi parte.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Recurso especial conhecido e provido em parte.
Tese de julgamento: "1. Não há violação aos arts. 489, § 1º, IV, e
1.022 do CPC quando o acórdão enfrenta claramente a controvérsia e
rejeita embargos por ausência de vícios. 2. Afasta-se a coisa
julgada quando inexistente tríplice identidade entre ações (art.
337, § 2º, do CPC). 3. Aplica-se o art. 485, VI, do CPC para
reconhecer perda superveniente do interesse apenas quanto ao pedido
de suspensão do contrato; o pedido de indenização por danos morais é
autônomo e deve ser julgado no mérito. 4. Configura-se divergência
jurisprudencial pela alínea c do art. 105, III, da CF, quanto aos
limites da coisa julgada."
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105; CPC, arts. 337 §
2, 485 IV, 485 VI, 489 § 1 IV, 1.022, 240; CC, arts. 405, 478, 927;
CDC, art. 20.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 1131853/RS,
relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em
8/2/2018; STJ, AgInt nos EDcl no AgInt na TutPrv no REsp n.
1685384/TO, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgados
em 6/12/2021.
Ementa e metadados do acervo TribuJus. Confira sempre no link oficial do STJ antes de citar.