Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.200.989
- Julgado em 15/06/2026 · publicado em 18/06/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: DANIELA TEIXEIRA
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
NO RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA 182/STJ.
INADMISSIBILIDADE DE RECURSO ESPECIAL POR REEXAME DE FATOS E
ORIENTAÇÃO ALINHADA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO SEM VÍCIOS. AGRAVO
INTERNO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME
1. O recurso. Agravo interno interposto contra decisão monocrática
que rejeitou embargos de declaração e manteve a inadmissibilidade do
recurso especial. 2. Fato relevante. Controvérsia subjacente
referente à exequibilidade de instrumento particular de confissão de
dívida sem a assinatura de duas testemunhas e às condições para
mitigação do requisito do art. 784, III, do Código de Processo
Civil, tendo o acórdão de origem reconhecido a autenticidade das
assinaturas, a existência e o montante da dívida, com pagamento
parcial. 3. As decisões anteriores. Decisão agravada não conheceu do
recurso especial, por demandar reexame do conjunto
fático-probatório (Súmula 7/STJ) e por alinhar-se à jurisprudência
do Superior Tribunal de Justiça quanto à mitigação excepcional do
requisito das testemunhas e à matéria bancária (Súmula 83/STJ),
rejeitando embargos de declaração por inexistência de omissão,
contradição, obscuridade ou erro material (art. 1.022 do CPC), e
majorando honorários nos termos do art. 85, § 11, do CPC. II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se o agravo interno
impugnou especificamente todos os fundamentos da decisão agravada,
nos termos do art. 1.021, § 1º, e do art. 932, III e IV, do Código
de Processo Civil, e da Súmula 182/STJ; (ii) saber se é possível o
conhecimento do recurso especial quando a pretensão demanda simples
reexame de provas (Súmula 7/STJ) e quando o acórdão recorrido está
alinhado à orientação do Superior Tribunal de Justiça (Súmula
83/STJ); (iii) saber se os embargos de declaração são cabíveis na
ausência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material (art.
1.022 do CPC); e (iv) saber se o relator pode decidir
monocraticamente com fundamento em jurisprudência consolidada (art.
932, III e IV, do CPC e Súmula 568/STJ).III. RAZÕES DE DECIDIR
4. O agravo interno é tempestivo (art. 1.003, § 5º, do CPC), mas não
ataca, de forma específica e suficiente, os fundamentos da decisão
agravada, incidindo o art. 1.021, § 1º, do CPC e a Súmula 182/STJ.
5. A decisão monocrática observou o art. 932, III e IV, do CPC e a
Súmula 568/STJ, ao aplicar entendimento dominante e óbices de
admissibilidade, sem violação ao princípio da colegialidade. 6. A
pretensão recursal demanda revolvimento do acervo fático-probatório,
notadamente quanto à suficiência dos elementos que atestam a
certeza do ajuste (autenticidade das assinaturas, reconhecimento de
firma, não impugnação da dívida e pagamento parcial), atraindo o
óbice da Súmula 7/STJ. 7. O acórdão de origem alinhou-se à
orientação do Superior Tribunal de Justiça quanto à possibilidade
excepcional de mitigação do requisito das duas testemunhas em
contrato de confissão de dívida, e quanto a parâmetros de
exequibilidade e matérias bancárias, incidindo a Súmula 83/STJ. 8.
Não há omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão
agravada, sendo incabível a utilização de embargos de declaração
para rediscutir o mérito (art. 1.022 do CPC).9. A tentativa de
suprir a falta de impugnação específica apenas no agravo interno
configura inovação recursal indevida e está sujeita à preclusão
consumativa, não afastando a aplicação da Súmula 182/STJ. 10.
Mantém-se a majoração dos honorários advocatícios, na forma do art.
85, § 11, do CPC, observados os limites legais e eventual gratuidade
da justiça. IV. DISPOSITIVO 11. Agravo interno não provido.
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