Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.200.960
- Julgado em 15/06/2026 · publicado em 18/06/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ACIDENTE DE
TRÂNSITO. DEDUÇÃO DO SEGURO DPVAT INDEPENDENTEMENTE DE COMPROVAÇÃO.
RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça
do Estado de Santa Catarina, em apelação, que manteve a sentença de
parcial de procedência e negou provimento ao recurso do réu.
2. A controvérsia diz respeito a ação indenizatória por acidente de
trânsito, com pedidos de danos materiais, morais e estéticos, além
de despesas médico-hospitalares e medicamentos.
3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou parcialmente
procedentes os pedidos, fixando indenizações por danos materiais,
morais e estéticos e honorários; nos embargos de declaração,
acrescentou danos emergentes e determinou ressarcimento de despesas
a apurar.
4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença, afastou a
dedução do DPVAT por ausência de comprovação e majorou honorários na
forma do art. 85, §§ 1º e 11, do CPC.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se há violação dos
arts. 186 e 927 do CC, por ausência de nexo causal e inexistência de
dever de indenizar; (ii) saber se o art. 7º, § 1º, da Lei n.
6.194/1974 impõe a dedução do DPVAT independentemente de
comprovação; (iii) saber se os valores dos danos morais e estéticos
são exorbitantes e comportam revisão; e (iv) saber se há dissídio
jurisprudencial comprovado pelo cotejo analítico nos termos do art.
1.029, § 1º, do CPC e do art. 255, § 1º, do RISTJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. O reconhecimento da culpa do réu e do nexo causal pelo Tribunal
de origem está amparado no acervo fático-probatório, sendo incabível
o reexame em recurso especial, à luz da Súmula n. 7 do STJ.
7. O
seguro obrigatório DPVAT deve ser deduzido da indenização
judicialmente fixada, independentemente da prova de recebimento, nos
termos da Súmula n. 246 do STJ, limitando-se, na espécie, aos danos
materiais e estéticos. 8. A revisão dos
valores dos danos morais e estéticos não se mostra possível por
ausência de exorbitância ou irrisoriedade, incidindo, também aqui, o
óbice da Súmula n. 7 do STJ.
9. O
dissídio jurisprudencial fica prejudicado por ausência de cotejo
analítico conforme exigem o art. 1.029, § 1º, do CPC e o art. 255, §
1º, do RISTJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Recurso especial conhecido em parte e provido.
Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ para manter
as conclusões da instância ordinária sobre culpa e nexo causal,
vedado o reexame do conjunto probatório. 2. Aplica-se a Súmula n.
246 do STJ para determinar a dedução do seguro obrigatório DPVAT da
indenização por danos materiais e estéticos, independentemente da
comprovação de recebimento. 3. A revisão do quantum indenizatório
por danos morais e estéticos somente é possível em hipóteses de
exorbitância ou irrisoriedade, o que não se verifica, incidindo a
Súmula n. 7 do STJ. 4. O dissídio jurisprudencial não é conhecido
por ausência de cotejo analítico, conforme o art. 1.029, § 1º, do
CPC e o art. 255, § 1º, do RISTJ."
Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 186 e 927; Lei n.
6.194/1974, art. 7º, § 1º; CPC, arts. 85, §§ 1º, 2º, 11 e 14, 86,
caput, 98, § 3º, e 1.029, § 1º; RISTJ, art. 255, § 1º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 246; STJ, REsp
n. 1.842.852/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma,
julgado em 5/11/2019; STJ, REsp n. 1.616.128/RS, relatora Ministra
Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 14/3/2017; STJ, AgInt no
AREsp n. 2.288.071/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma,
julgados em 17/3/2025.
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