Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.200.910
- Julgado em 08/06/2026 · publicado em 11/06/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: HUMBERTO MARTINS
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Ementa
DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PLANO DE
SAÚDE COLETIVO POR ADESÃO. REAJUSTES ANUAIS. ÍNDICES DA ANS. NÃO
CABIMENTO. ABUSIVIDADE. VIOLAÇÃO DO DEVER DE INFORMAÇÃO. SÚMULA
7/STJ.
1. Cinge-se a controvérsia a definir se, em contrato de plano de
saúde coletivo por adesão, é possível a substituição dos reajustes
anuais aplicados pela operadora pelos índices divulgados pela
Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), bem como a restituição
dos valores pagos a maior, à luz da alegada ausência de comprovação
da base atuarial dos aumentos implementados.
2. O entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça
estabelece que os planos de saúde coletivos não se submetem, em
regra, aos índices de reajuste anuais fixados pela ANS para planos
individuais e familiares, pois tais índices possuem aplicação direta
apenas a estes últimos, em razão de regimes regulatórios e cálculos
atuariais distintos previstos na Lei n. 9.656/1998 e na Lei n.
9.961/2000.
3. No caso concreto, o Tribunal de origem, com base no conjunto
fático-probatório, concluiu que os reajustes anuais atingiram
patamar expressivo, que a operadora e a administradora não
demonstraram os critérios atuariais utilizados, que houve violação
do dever de informação e transparência e que a prova pericial,
embora pertinente, não foi requerida oportunamente, estando
preclusa, reconhecendo, a partir dessas premissas, a abusividade dos
reajustes e determinando o recálculo das mensalidades com
utilização dos índices da ANS como parâmetro substitutivo.
4. A pretensão recursal de afirmar a regularidade dos reajustes e a
suficiência da base técnica adotada demandaria reexame das
conclusões do Tribunal de origem quanto à existência de
justificativa atuarial, à adequação dos critérios de reajuste e à
suficiência da prova produzida, providência obstada pela Súmula
7/STJ, que veda o reexame de matéria fático-probatória em recurso
especial.
5. A alegada violação dos arts. 884 e 944 do Código Civil não se
configura, porque o acórdão recorrido limitou a restituição dos
valores pagos a maior à prescrição trienal, em conformidade com a
orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 610,
afastando qualquer enriquecimento sem causa.
Recurso especial parcialmente conhecido e improvido.
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