Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

REsp 2.200.910

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Ementa

DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE COLETIVO POR ADESÃO. REAJUSTES ANUAIS. ÍNDICES DA ANS. NÃO CABIMENTO. ABUSIVIDADE. VIOLAÇÃO DO DEVER DE INFORMAÇÃO. SÚMULA 7/STJ. 1. Cinge-se a controvérsia a definir se, em contrato de plano de saúde coletivo por adesão, é possível a substituição dos reajustes anuais aplicados pela operadora pelos índices divulgados pela Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), bem como a restituição dos valores pagos a maior, à luz da alegada ausência de comprovação da base atuarial dos aumentos implementados. 2. O entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça estabelece que os planos de saúde coletivos não se submetem, em regra, aos índices de reajuste anuais fixados pela ANS para planos individuais e familiares, pois tais índices possuem aplicação direta apenas a estes últimos, em razão de regimes regulatórios e cálculos atuariais distintos previstos na Lei n. 9.656/1998 e na Lei n. 9.961/2000. 3. No caso concreto, o Tribunal de origem, com base no conjunto fático-probatório, concluiu que os reajustes anuais atingiram patamar expressivo, que a operadora e a administradora não demonstraram os critérios atuariais utilizados, que houve violação do dever de informação e transparência e que a prova pericial, embora pertinente, não foi requerida oportunamente, estando preclusa, reconhecendo, a partir dessas premissas, a abusividade dos reajustes e determinando o recálculo das mensalidades com utilização dos índices da ANS como parâmetro substitutivo. 4. A pretensão recursal de afirmar a regularidade dos reajustes e a suficiência da base técnica adotada demandaria reexame das conclusões do Tribunal de origem quanto à existência de justificativa atuarial, à adequação dos critérios de reajuste e à suficiência da prova produzida, providência obstada pela Súmula 7/STJ, que veda o reexame de matéria fático-probatória em recurso especial. 5. A alegada violação dos arts. 884 e 944 do Código Civil não se configura, porque o acórdão recorrido limitou a restituição dos valores pagos a maior à prescrição trienal, em conformidade com a orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 610, afastando qualquer enriquecimento sem causa. Recurso especial parcialmente conhecido e improvido.

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