Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.200.904
- Julgado em 09/03/2026 · publicado em 16/03/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: RAUL ARAÚJO
Conferir no STJ
Número, data e link oficial para citar com segurança.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS
À EXECUÇÃO. LIQUIDEZ E EXIGIBILIDADE DE TÍTULO EXECUTIVO
EXTRAJUDICIAL. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. TARIFA DE ABERTURA DE
CRÉDITO. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. O acórdão recorrido enfrentou de forma específica e fundamentada
os pontos centrais da controvérsia, consignando a desnecessidade de
juntada dos contratos anteriores devido à novação, a suficiência da
memória de cálculo e a inexistência de cerceamento de defesa.
2. O Tribunal de origem considerou que a lide prescindia de dilação
probatória adicional, aplicando corretamente o art. 355, I, do
Código de Processo Civil, e afastou a necessidade de produção de
prova técnica por considerar suficientes os elementos constantes dos
autos para o deslinde da controvérsia.
3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a
capitalização de juros em periodicidade inferior à anual nos
contratos firmados com instituições financeiras a partir de 31 de
março de 2000, desde que haja previsão contratual expressa nesse
sentido.
4. A aplicação da teoria finalista mitigada exige comprovação
concreta da vulnerabilidade técnica, jurídica ou econômica, não
sendo presumida em negócios jurídicos de sociedades empresárias que
atuam em sua atividade-fim.
5. A cobrança da Tarifa de Abertura de Crédito (TAC) em contratos
celebrados com pessoas jurídicas é válida, desde que expressamente
pactuada, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de
Justiça.
6. Recurso especial não provido.
Ementa e metadados do acervo TribuJus. Confira sempre no link oficial do STJ antes de citar.