Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.200.878
- Julgado em 12/08/2026 · publicado em 18/08/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: RAUL ARAÚJO
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. TEMA 1.076/STJ. INAPLICABILIDADE. PROPORCIONALIDADE E EQUIDADE. VÍCIOS INEXISTENTES. EMBARGOS REJEITADOS.
1. A tese do Tema Repetitivo 1.076/STJ regula a fixação de honorários sucumbenciais ao final do processo com fundamento no art. 85 do CPC e não se aplica à ação de arbitramento fundada no art. 22, § 2º, da Lei 8.906/1994, de natureza contratual, que pressupõe remuneração proporcional aos serviços efetivamente prestados até a rescisão do mandato, admitida a utilização da equidade para evitar enriquecimento sem causa.
2. No caso, a atuação limitou-se ao ajuizamento da petição inicial em lapso de cerca de dois meses, sendo razoável e proporcional o arbitramento em R$ 3.000,00; eventual majoração exigiria revolvimento de matéria fática e contratual, vedado em recurso especial (Súmulas 5 e 7/STJ).
3. A alegada contradição entre proporcionalidade e equidade traduz inconformismo meritório; a contradição apta à integração deve ser intrínseca, consistente em inconciliabilidade entre fundamentos e dispositivo, o que não se verifica.
4. Embargos de declaração rejeitados.
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