Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

REsp 2.200.872

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Ementa

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CONSULTA AO CCS-BACEN PARA INFORMAÇÕES CADASTRAIS. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial, fundado no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo proferido em agravo de instrumento que manteve o indeferimento de consulta ao CCS-Bacen, nos autos de cumprimento de sentença. 2. A controvérsia refere-se à possibilidade de expedição de ofício ao Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional para obtenção de informações cadastrais sobre relacionamentos da executada com instituições financeiras, inclusive por meio de procuradores e representantes, com indicação de situação e datas de encerramento. 3. O Juízo de primeiro grau indeferiu a pesquisa junto ao CCS-Bacen, por entender que o sistema se destina à investigação de ilícitos penais e que a diligência poderia expor dados de terceiros. 4. A Corte de origem negou provimento ao agravo, mantendo o indeferimento, ao afirmar a natureza penal do CCS e o risco de exposição indevida de dados de terceiros. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há seis questões em discussão: (i) saber se ocorreu violação do art. 4º do CPC, por negar a efetividade e a solução integral do mérito em prazo razoável ao indeferir consulta cadastral destinada a viabilizar a execução; (ii) saber se ocorreu violação do art. 139, IV, do CPC, por afastar medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias ao cumprimento da obrigação pecuniária após insucesso das medidas ordinárias; (iii) saber se ocorreu violação do art. 789 do CPC, por obstar providência que subsidiaria a responsabilização patrimonial do devedor com todos os bens presentes e futuros; (iv) saber se ocorreu violação do art. 797 do CPC, por contrariar a execução no interesse do exequente ao recusar consulta que poderia conduzir à penhora eficiente; (v) saber se ocorreu violação do art. 824 do CPC, por inviabilizar a expropriação ao negar diligência preparatória de localização de ativos; e (vi) saber se há divergência jurisprudencial quanto à possibilidade de consulta ao CCS-Bacen em execução cível, em dissonância do REsp 1.938.665/SP e do Informativo n. 645. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Aplica-se a orientação do Superior Tribunal de Justiça firmada no REsp 1.938.665/SP porque, na espécie, após frustração de tentativas ordinárias de localização de ativos, a consulta ao CCS-Bacen, de natureza exclusivamente cadastral, é admissível como medida preparatória que subsidia eventual constrição, relativamente à possibilidade de utilização do CCS em cumprimento de sentença cível. 7. É demonstrado o dissídio jurisprudencial porque o acórdão recorrido adotou premissas de restrição do CCS ao campo penal e de indevida exposição de dados de terceiros, em sentido contrário ao precedente desta Corte que reconhece a licitude e utilidade da consulta cadastral para ampliar a busca por ativos, relativamente ao conhecimento pela alínea c do art. 105, III, da Constituição Federal. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso especial conhecido e provido. Tese de julgamento: “1. Aplica-se a orientação do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que o CCS-Bacen ostenta natureza meramente cadastral e pode ser consultado em execução cível, como subsídio para futura constrição, após a frustração de medidas ordinárias. 2. É admissível o recurso especial pela alínea c quando demonstrado cotejo analítico e similitude fático-jurídica com precedente desta Corte que afasta a restrição do CCS-Bacen ao âmbito penal, autorizando a consulta como mecanismo de efetividade da execução.” Dispositivos relevantes citados: CF, art. 105, III, a e c; CPC, arts. 4º, 139, IV, 789, 797 e 824; CPC, art. 1.029, parágrafo único; RISTJ, art. 255, § 1º, a, e § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.938.665/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgados em 26/10/2021, DJe de 3/11/2021.

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